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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. TRF4. 5000522-8...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. Tendo em vista que o Tema 810/STF tinha por objeto a atualização monetária de benefício assistencial, o Superior Tribunal de Justiça, na resolução do Tema 905, distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei 11.960/2009. (TRF4, AG 5000522-84.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000522-84.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILMAR LUIS PELLICCIOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5017981-57.2014.4.04.7100, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 174, DESPADEC1):

"Vistos, em despacho.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por GILMAR LUIS PELLICCIOLI, forte em que há evidente excesso de execução.

Alega que a memória de cálculo que embasa a presente execução apresenta evidente equívoco, visto que utilizou o IPCA-E em substituição à TR, quando o correto, consoante decidido pelo STJ, é o INPC.

Intimada, a parte credora asseverou a adequação de seus cálculos.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

Acerca da questão surgida sobre a aplicabilidade aos débitos de natureza previdenciária do INPC ou do IPCA-E, posicionando-me pela aplicabilidade deste último, peço vênia para adotar como razões de decidir fundamentação proferida pelo eminente colega Carlos Felipe Komorowski no processo 50261380920204047100:

"Posteriormente, a matéria voltou a ser objeto de análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF (RE 870947) e, na sessão de 20/09/2017, restaram fixadas as seguintes teses, por maioria, segundo o voto do Min. Luiz Fux, consolidando a jurisprudência do tribunal:

...

Ainda em conformidade ao voto do relator, foi escolhido o IPCA-E como índice de atualização monetária das dívidas de natureza não-tributária, como é o caso das dívidas da previdência e da assistência social, porque melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda e para haver uniformidade com a decisão nas ADIs n° 4.357 e 4.425, em que adotado o citado índice para a correção das dívidas da Fazenda Pública na fase de requisição de pagamento, isto é, desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento.

...

Além da repercussão geral no STF, o STJ também analisou a matéria em recurso especial representativo da controvérsia, trata-se do Tema 905, tendo a Primeira Seção decidido, em 22/02/2018, adaptando a sua jurisprudência ao Tema 810, na situação de momento da sessão do STF de 20/09/2017, que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Unânime, DJe 20/03/2018).

Nota-se, assim, uma aparente divergência entre os índices eleitos pelo STF, o IPCA-E, e pelo STJ, o INPC. A fim de resolver esse conflito, prevalece o IPCA-E, não só pela hierarquia entre as instâncias, mas, principalmente, porque o caso líder do Tema 810, qual seja, o RE 870.947/SE, consistia em uma ação de benefício de prestação continuada, cujo coeficiente de atualização é o mesmo dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.742/1993.

Seria contraditório, portanto, afastar o INPC em prol do IPCA-E para o benefício assistencial, como fez o STF, mas manter o INPC para o benefício previdenciário, como decidiu o STJ."

Portanto, aplicável o IPCA-E.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento do feito, quanto à complementação do cumprimento de sentença, observada a conta do evento 118.

Fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença impugnada: Em sendo o cumprimento de sentença de valor superior a 60 salários mínimos e se fazendo necessário, portanto, precatório, descabe - caso não impugnado - a fixação de honorários, consoante artigo 85, § 7º, do CPC. Em que pese a subsistência da Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), nos casos em que há tal rejeição, o pagamento da verba honorária não se dará pela 'sucumbência na impugnação'. Com efeito, em tal caso, tendo sido impugnado o cumprimento da sentença, afasta-se a regra do § 7º do artigo 87, havendo prosseguimento da fase de cumprimento e incidência dos honorários por força, então, do § 1º daquele artigo 85 do CPC. Veja-se, a propósito os julgados do TRF da 4ª Região (1. AG 5034536-36.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020; e 2. AG 5020361-37.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020).

Rejeitada a impugnação, incidentes os honorários de cumprimento que serão apurados sobre o valor controverso da execução, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, a parcela impugnada (total em caso de rejeição) ou em relação à parcela impugnada na medida em que sucumbente o INSS (em caso de parcial acolhimento)! Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) complementar(es), abatendo-se dos valores aqui reconhecidos os já objeto de requisição da parcela incontroversa.

Realizadas as transferências e levantados os valores das respectivas contas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se."

O agravante alega que deve ser aplicado o INPC em substituição à TR, dada a natureza previdenciária do benefício concedido.

Deferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame da liminar recursal, foi proferida a seguinte decisão:

"Quanto à correção monetária, o STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral (Tema 810), afastou a incidência da TR como índice de correção monetária.

O STJ, por sua vez, no Tema 905 (REsp 1.495146) definiu, para a correção dos débitos de natureza previdenciária, a utilização do INPC.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5059249-81.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DIFERIU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA A EXECUÇÃO. 1. Não há preclusão sobre o tema de fundo até que sobrevenha sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, o que não ocorreu na espécie. 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5019955-21.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Devem ser suspensos, portanto, os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso."

Com efeito, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

I - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

II - O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei 11.960/2009.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de abril de 2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245943v3 e do código CRC 51927282.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5000522-84.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILMAR LUIS PELLICCIOLI

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. revisão de benefício previdenciário. atualização monetária pelo inpc. tema 810/stf e Tema 905/stj.

Tendo em vista que o Tema 810/STF tinha por objeto a atualização monetária de benefício assistencial, o Superior Tribunal de Justiça, na resolução do Tema 905, distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000522-84.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GILMAR LUIS PELLICCIOLI

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1335, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:00:59.

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