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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL). TRF4. 5044223-18.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL). 1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber. 2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo". (TRF4, AC 5044223-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044223-18.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALICE SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que, em 12.07.2016, julgou extinta a execução nos seguintes termos (evento 1/OUT17):

Diante dos argumentos do INSS de evento 1.21, no sentido de que cumpriu a determinação judicial, porém, o resultado no benefício da requerente foi zero, julgo extinto o presente feito, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, CPC.

Custas conforme sentença/acórdão.

Após, arquivem-se com as cautelas necessárias.

Apela a parte exequente alegando, em síntese, que o INSS inova na execução apresentando argumentos não submetidos à exame no bojo da ação de conhecimento para justificar a exclusão das contribuições entre 14.07.1977 e 07.05.1991 aos fins de revisão do cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade; que a regra expressa que se extrai do §2º, do art. 3º, da Lei 10.666/91 c/c art. 35 da Lei 8.213/91 é que a partir do momento em que o segurado consegue comprovar os valores dos salários de contribuição anteriores à julho/1994 a renda do benefício deve ser recalculada. Pede seja anulada a sentença extintiva com inclusão de referidas contribuições nos termos dos artigos 34 e 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões (ev. 27), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença ora recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

A parte autora ingressou com ação revisional de aposentadoria pretendendo a condenação da autarquia previdenciária à revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido em 26.06.2003 (com base no salário mínimo) para considerar o salário de contribuição resultante da soma de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista (conforme sentença acostada no ev. 1/fls. 11 - 15 e ev. 12/fls. 8/35), observado o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo , ressaltando que "no presente caso o período contributivo da autora, conforme confirmam os dados do CNIS (anexo) é o período que se circunscreve de 14/07/1977 à 07/05/1991" (ev. 1/OUT1/fls. 1 - 4).

A sentença proferida em 16.05.2011 julgou procedente o pedido para condenar o "INSS a revisar o salário de benefício de sua aposentadoria por idade, devendo considerar no cálculo a remuneração efetivamente auferida, conforme reconhecido na reclamatória trabalhista que tramitou junto à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR". Condenou-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo de revisão do benefício (ev. 1/OUT9).

Relativamente ao ponto controvertido nos autos, a sentença expressamente apontou que o êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, aproveitando-se das provas colhidas naquela demanda".

O acórdão proferido nos autos da ação revisional (nº 0005463-27.2012.404.9999) em 29.05.2012, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar o termo inicial da revisão na data da propositura da ação e restou assim ementado (ev. 13) :

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

Neste contexto, em 01.11.2012 (ev 1/OUT15, fls. 1-7), a parte autora promoveu a execução a fim de que o INSS procedesse à revisão do cálculo da RMI do benefício.

A autarquia argumentou que não há diferenças a pagar expondo a forma como procedeu ao cálculo (ev. 1/OU17/fls. 1-3):

Alega a parte exequente que o INSS inova na execução apresentando argumentos não submetidos à exame no bojo da ação de conhecimento para justificar a exclusão das contribuições entre 14.07.1977 e 07.05.1991.

Observo, entretanto, que, como bem fixou o acórdão "O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício".

Como esclareceu a autarquia, para a concessão do benefício de que é titular a autora - aposentadoria por idade concedida com DIB em 26.06.2003 - foram observadas as disposições da Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 2º, sendo considerado no período básico de cálculo (BPC) os valores de salários de contribuição existentes entre julho/1994 até a DER, fora, portanto, do período e reflexos reconhecidos na sentença trabalhista que foi de 14.07.1977 à 07.05.1991.

Não há, portanto, violação da coisa julgada ou reformatio in pejus, a aplicação de norma (no caso a Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 2º) sobre matéria então não decidida.

Observo, ademais, que a pretensão formulada pela parte autora - inclusão de referidas contribuições nos termos dos artigos 34 e 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 - não encontra respaldo, consoante julgamento da 3ª Seção deste Tribunal que definiu a matéria no julgamento do IRDR nº 4, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. CAUSA-PILOTO E PROCEDIMENTO-MODELO. TEMA 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL. TESE JURÍDICA FIXADA. 1. Adoção do procedimento-modelo unicamente para formação da tese jurídica, sem julgamento do caso concreto, na medida em que: a) o IRDR resolve somente questões de direito (art. 976, I); b) a desistência do processo não impede o exame do incidente, que prosseguirá sob titularidade do Ministério Público (art. 976, §§1º e 2º); c) o art. 977, I, autoriza que o próprio juiz da causa solicite a instauração do incidente, por ofício dirigido ao presidente do tribunal, o que pressupõe a desnecessidade de recurso pendente de julgamento; d) o Tribunal não possui competência para julgar processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Pela regra antiga, um segurado que se aposentasse em 11-1999 (data da vigência da Lei nº 9.876/1999) poderia computar os salários de contribuição limitados a 36 meses, até a data limite de 11-1995. 3. Os beneficiados pela regra de transição podem computar em seu período contributivo os salários a partir de 7-1994, já os novos filiados à Previdência Social somente iniciam a contagem em 12-1999. 4. Ainda que possa ocorrer prejuízo a determinados segurados em algumas situações específicas, observa-se a característica mais benéfica da legislação nova e o cumprimento de sua função primordial de minimizar os prejuízos aos segurados que já estavam filiados ao sistema. 5. Preenchidos os requisitos na vigência da Lei 9.876/1999, cabível a incidência da limitação imposta pela lei, afastando-se a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 6. Tese jurídica fixada: A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo. (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018)

Neste contexto, merece ser mantida a sentença que julgou extinta a execução.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000675585v56 e do código CRC 22216502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:38:37


5044223-18.2016.4.04.9999
40000675585.V56


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044223-18.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALICE SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. revisão do cálculo da rmi (renda mensal inicial).

1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber.

2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000675586v6 e do código CRC ef236155.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:38:37


5044223-18.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5044223-18.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALICE SOARES

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 578, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:18.

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