Agravo de Instrumento Nº 5032616-90.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021841-23.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELCIR IGUATEMI CLIMACO DA SILVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte impugnação da autarquia quento à revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação oposta pelo INSS face ao cumprimento de sentença, na qual alega, em suma, que os cálculos apresentados pelo exequente importam em alteração do critério de cálculo da RMI, o que seria vedado pela aplicação do instituto da decadência, em verdadeira ofensa à coisa julgada.
Por fim, pelo princípio da eventualidade, sustenta que, "sendo do entendimento deste r. Juízo permitir a revisão do benefício (mesmo sem elementos suficientes para realizar o cálculo), o valor devido será de R$ 205.707,68 (duzentos e cinco mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos)", sob o seguinte fundamento:
Isso porque o benefício foi concedido de forma proporcional, com percentual de 80%.
Assim sendo, dever-se-ia evoluir o SB global até a data da Emenda Constitucional nº 41/03 e, ato contínuo, realizar a glosa (caso ocorresse a limitação), para então se aplicar sobre o SB (limitado ao teto constitucional) o coeficiente tempo, com a subsequente evolução normal da renda.
Após a manifestações da Contadoria deste Juízo, a parte exequente concordou que fosse adotado como correto o valor apresentado pelo INSS na impugnação, qual seja: R$ 205.707,68.
DECIDO
Com efeito, a tese ventilada pela Autarquia Previdenciária de que eventual reconhecimento de crédito à parte exequente seria alterar regramento vigente no que tange à concessão de benefícios previdenciários é matéria que já restou discutida quando da ação principal, não cabendo mais digressões a respeito.
No tocante à forma de cálculo da revisão em questão, extrai-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. 2. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5033296-46.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019 - grifei)
Sendo assim, no que concerne à forma de cálculo da revisão, a impugnação do INSS merece acolhimento, para que seja reconhecido o excesso apontado, prosseguindo-se a execução pelo cálculo anexado no evento 80 - OUT2, ante a concordância expressa do exequente (evento 104).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, devendo o prosseguimento da execução se pautar pelo cálculo anexado no evento 80 - OUT2.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor fixado como devido e aquele apresentado na impugnação.
Condeno, também, a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo no mesmo percentual, a incidir sobre a diferença entre o montante pretendido e o valor ora fixado como devido, ficando, contudo, suspensa sua execução diante da gratuidade concedida.
Intimem-se.
Após, expeça-se requisição de pagamento.
A parte executada opôs embargos de declaração, para que fosse homologado o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, sendo os embargos rejeitados nestes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 110) face à decisão proferida no evento 106, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou como valor devido aquele apresentado pela própria Autarquia em tese subsidiária, ante a concordância expressa do credor.
Sustenta, em sede de embargos, que em nenhum momento concordou com a renda mensal apontada pelo exequente, razão pela qual não se mostraria possível adotar como correto o cálculo apresentado com a impugnação. Pretende, então, que seja considerado como correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 89).
Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
DECIDO
Com efeito, aduziu o INSS, expressamente, em sua tese subsidiária formulada no bojo da impugnação (evento 80), que, "sendo do entendimento deste r. Juízo permitir a revisão do benefício (mesmo sem elementos suficientes para realizar o cálculo), o valor devido será de R$ 205.707,68 (duzentos e cinco mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos)".
Para comprovar o excesso alegado, anexou à impugnação, ainda, a correspondente planilha de cálculo, demonstrando analiticamente o valor apurado - com a qual o credor, também expressamente, concordou (evento 104).
Os presentes embargos de declaração demonstram, portanto, comportamento nitidamente contraditório por parte do INSS, o que afasta qualquer possibilidade de acolhimento do pedido neste momento processual, caracterizando verdadeira preclusão lógica.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o princípio da lealdade processual veda o exercício de posição jurídica em contradição com comportamento assumido anteriormente pelo agente (venire contra factum proprium)" (TRF4, AG 5014711-43.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/06/2019).
Nesse mesmo sentido, em situação semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. LIMITES. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O comportamento contraditório do INSS, que impugna os índices de correção que ele próprio aplicou em seu cálculo e estão de acordo com o entendimento adotado pela Corte, não pode ser acolhido, por esbarrar na vedação ao venire contra factum proprium, estando nitidamente consumada a preclusão lógica. (TRF4, AG 5027773-53.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados no evento 110, mantendo-se a decisão do evento 106 tal como lançada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "como última forma de defesa do Erário diante do cenário de incerteza jurídica e iliquidez do título, solicitou que, sendo processada a revisão, que ao menos se garantisse a aplicação do coeficiente relativo ao tempo (80%) sobre o teto previdenciário, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (porque sequer isso foi respeitado pela agravada/exequente). Em razão do princípio da eventualidade, apontou-se como devido o montante de R$ 205.707,68.
Por sua vez, afirma que "ao se produzir a prova pericial contábil a Contadoria Judicial apurou como devido o valor de R$ 50.225,94 (evento 89, PARECERTEC1)".
Com efeito, "diante da ausência de elementos do ato concessório (notadamente SB global e Gcont), pede e espera seja reformada a decisão atacada, para fins de admitir como correto o cálculo realizado pela Contadoria Judicial (evento 89, PARECERTEC1), o qual, dentro da realidade do processo, é o que melhor representa o proveito econômico auferido com o título judicial".
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:
O INSS impugnou (evento 80, ipugna3) os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que importavam em alteração do critério de cálculo da RMI, o que seria vedado pela aplicação do instituto da decadência, em verdadeira ofensa à coisa julgada.
Aduziu, ainda, pelo princípio da eventualidade, que, "sendo do entendimento deste r. Juízo permitir a revisão do benefício (mesmo sem elementos suficientes para realizar o cálculo), o valor devido será de R$ 205.707,68 (duzentos e cinco mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos)".
Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria, o qual informou que, diante da ausência nos autos da carta de concessão original do benefício revisando, simulou "de forma reversa, o valor de uma média FICTÍCIA considerando 3/30 de contribuições no teto", apresentando como devido o montante de R$ 50.225,94 (evento 89, parecertec1).
Devidamente intimado para manifestação, o INSS refutou os cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, sustentando que restou alterada a forma de cálculo do benefício, criando-se uma RMI fictícia de $ 16.127,60, requerendo que os autos fossem novamente encaminhados à Contadoria, para a elaboração de cálculos mediante a utilização da legislação vigente na data da concessão da aposentadoria (evento 94, pet1).
A Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados (evento 98, inf1).
Devidamente intimadas as partes, apenas a exequente manifestou-se, concordando que fosse adotado como correto o valor apresentado pelo INSS na impugnação, qual seja: R$ 205.707,68 (evento 104, pet1).
Por sua vez, sobreveio a decisão julgando a impugnação e reconhecendo o excesso à execução alegado pelo INSS como pedido subsidiário, uma vez que a tese principal fora de ausência de valores a executar, acolhendo como devidos os valores apresentados pelo INSS.
Por fim, em embargos de declaração o INSS inovou nos autos e requereu a adoção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tese ratificada no presente recurso.
Nesse contexto, constata-se dos autos efetiva conduta contraditória do INSS, uma vez que, num primeiro momento, refutou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que a metologia utilizada alterara o ato de concessão, ao passo que agora, em sede recursal, pretende que os cálculos ora repelidos sejam adotados como o montante a executar.
Cumpre novamente destacar que aduziu o INSS, expressamente, em sua tese subsidiária formulada na impugnação (evento 80), que, "sendo do entendimento deste r. Juízo permitir a revisão do benefício (mesmo sem elementos suficientes para realizar o cálculo), o valor devido será de R$ 205.707,68 (duzentos e cinco mil, setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos)".
Para comprovar o excesso alegado, anexou à impugnação, ainda, a correspondente planilha de cálculo, demonstrando analiticamente o valor apurado, com a qual o credor, também expressamente, concordou (evento 104).
Assim, não há probabilidade no direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não há razão para alterar o entendimento inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055207v3 e do código CRC b354a183.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
1. O INSS formulou tese subsidiária na impugnação, apontando o montante que entendia devido, valores que restaram acolhidos pela exequente e pelo Juízo.
2. Ato contínuo, o INSS inovou nos autos e requereu a adoção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tese ratificada no presente recurso.
3. Nesse contexto, constata-se dos autos efetiva conduta contraditória do INSS, uma vez que, num primeiro momento, refutou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que a metologia utilizada alterara o ato de concessão, ao passo que agora, em sede recursal, pretende que os cálculos ora repelidos sejam adotados como o montante a executar.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055208v4 e do código CRC f4af48c1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5032616-90.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELCIR IGUATEMI CLIMACO DA SILVEIRA
ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1827, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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