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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTR...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5017519-16.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017519-16.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOSE LUIZ INACIO DE ABREU

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Vistos, em despacho.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por JOSE LUIZ INACIO DE ABREU, forte em que há evidente excesso de execução.

Alega que a memória de cálculo que embasa a presente execução apresenta evidente equívoco, visto que procedeu à retificação/inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de setembro/2006 a agosto/2009 para a apuração da renda mensal inicial do benefício que lhe foi deferido judicialmente, o que não pode ser admitido, visto que não consta determinação neste sentido no título executivo judicial, devendo ser observado, portanto, o valor do salário-mínimo naquelas competências, tendo em vista a ausência de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Devidamente intimada, a parte credora defende, em síntese, a correção de seus cálculos.

Expedidas as requisições de pagamento e remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foi apresentada a conta do evento 128, da qual foi dada vista às partes.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A inconformidade do devedor refere-se à remuneração a ser considerada no período de setembro/2006 a agosto/2009 para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário deferido judicialmente à parte autora.

A pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, embora este Juízo acolha sistematicamente os pleitos referentes à inclusão/correção de dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acaso reste comprovado pelos segurados a percepção de remuneração diversa, visto que a manutenção de tal cadastro é de exclusiva responsabilidade do INSS, sendo notórias suas inconsistências, especialmente no que se refere aos períodos anteriores a julho/94, no caso concreto não houve qualquer requerimento neste sentido na ação principal, motivo pelo qual evidentemente não houve qualquer determinação neste sentido no título executivo judicial.

Sendo assim, incumbe ao(à) exequente postular na via administrativa e, acaso indeferido o pleito pelo INSS, mediante o ajuizamento de ação judicial respectiva, a retificação e/ou alteração dos salários-de-contribuição objeto da controvérsia estabelecida na presente execução, não podendo ser autorizada a providência já nesta oportunidade, sob pena de evidente ofensa à coisa julgada material.

Segue daí que, retificado o equívoco cometido pela parte exequente em seus cálculos, o montante total da execução resulta equivalente a R$ 88.219,60 (oitenta e oito mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), em fevereiro/2019, sendo R$ 80.089,35 devidos ao(à) credor(a) e R$ 8.130,25 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS nos presentes autos (evento 97, IMPUGNA2).

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pela parte exequente, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 88.219,60 (oitenta e oito mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), em fevereiro/2019, sendo R$ 80.089,35 devidos à parte credora e R$ 8.130,25 a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhida a impugnação do INSS, resta estabelecer a verba honorária respectiva, nos termos do § 7º do pré-falado artigo 85. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte impugnante, incidentes sobre o montante controverso da condenação, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa.No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita da fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Verificado o levantamento dos valores depositados pelo INSS (eventos 117, 118 e 123), dê-se baixa e arquivem-se os autos."

O agravante refere que "a jurisprudência firmou-se no sentido de que os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS", sendo que "na hipótese de que os dados presentes no CNIS sejam diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador (inclusive aqueles constantes da CTPS, sem indícios de irregularidades) deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias." Alega que, no cálculo da RMI, o INSS lançou o valor de salário-mínimo entre 09/2006 a 08/2009, estando demonstrados pelos contracheques e pelas anotações da CTPS os reais salários de contribuição do período, devendo, pois, ser revisada a RMI implantada, mantendo-se o cumprimento de sentença nos termos em que promovidos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Deveras, verifica-se que o autor laborou na empresa SOL SUL COMERCIO E TRANSPORTE FLORESTAL LTDA a partir de 01/09/2006 até 31/08/2009 (cópia da CTPS - evento 1, pág. 9 - PROCADM14 -; e evento 87 - CHEQ8 a CHEQ10, autos originários), ao passo que o INSS desconsiderou os respectivos salários de contribuição no período básico de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 87 - CCON6).

Na medida em que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não há impedimento para a retificação na própria fase de cumprimento de sentença; outrossim, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionado à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS. Cabe notar, ainda, que o INSS não aponta qualquer inconformidade concreta sobre os valores adotados no cálculo, limitando-se a alegar genericamente que "não houve pedido na inicial de conhecimento de inclusão, alteração ou modificação de salários-de-contribuição e, portanto, tal pretensão não pode, nem deve ser agora,na fase de execução, contemplada, sob pena de se violar os princípios do contraditório, da ampla defesa edodevido processo legal." (evento 97 - IMPUGNA2)

Neste passo, tem-se que os salários de contribuição a serem considerados devem ser os informados pelo empregador na CTPS e/ou nos comprovantes de pagamento salarial emitidos pela empresa, de modo que o descompasso em algumas competências com dados constantes no CNIS não pode prejudicar o segurado que não concorreu para eventual recolhimento a menor ou pela sua inexistência. Logo, sendo o empregador o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os valores de remuneração registrados na CTPS ou informados em contracheques devem, à mingua de impugnação pelo INSS, ser incluídos no cálculo da renda mensal inicial. Nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista. 2. Se o título judicial determinou que o seu cumprimento se iniciasse com a adoção provisória da TR até definição do indexador substituto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), não há sucumbência na impugnação do INSS quanto ao excesso decorrente da aplicação de índice superior. (TRF4, AG 5034104-80.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. No caso em específico, o INSS alega que o instituidor do benefício de pensão por morte era segurado especial ao tempo do óbito, razão porque o benefício deve corresponder ao valor do salário mínimo. 3. Sobre a adoção do salário mínimo como salário de contribuição nos períodos com registro na CTPS, mas sem o recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS, é entendimento desta Turma que os registros na CTPS gozam de presunção de veracidade, prevalecendo as informações lançadas e indeferindo-se a utilização do salário mínimo. 4. Assim, correta a decisão agravada, devendo o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo, exceto quanto ao período que não consta registrado na CTPS. (TRF4, AG 5005790-90.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. 2. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor. 3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5050832-02.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

In casu, portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir com base no cálculo de liquidação do autor/exequente, inclusive quanto à apuração da RMI, tendo em vista a utilização dos dados referentes aos salários de contribuição comprovados no evento 87 dos autos originários.

Rejeitada a sua impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso alegado e não reconhecido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712123v6 e do código CRC 9db4efa7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/8/2021, às 18:40:55


5017519-16.2021.4.04.0000
40002712123.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017519-16.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOSE LUIZ INACIO DE ABREU

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. salários de contribuição. retificação do cnis. utilização dos registros contidos na "relação dos salários de contribução".

1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS.

2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712124v3 e do código CRC c3c469e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:40:55


5017519-16.2021.4.04.0000
40002712124 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5017519-16.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: JOSE LUIZ INACIO DE ABREU

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 836, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

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