Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTR...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020207-48.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: VICENTE PAULO ANDRADE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que o cálculo da RMI considera salários de contribuição diversos dos constantes no CNIS.

A parte autora juntou resposta.

Foram requisitados valores incontroversos.

Decido.

No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal da parte autora, alega esta que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida.

Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Na ausência de registro no CNIS dos salários de contribuição nos períodos em que há vínculo empregatício integrantes do período básico de cálculo, deve ser utilizado o valor do salário mínimo, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/1999:

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.

§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Dessarte, os dados constantes do CNIS deverão ser considerados para a feitura da conta, com utilização do salário mínimo nos períodos em que não registrados os salários de contribuição, tendo em vista que não há título executivo que contemple a revisão dos salários de contribuição.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.

Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento definitivo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.

Com a preclusão, remetam-se os autos à contadoria para apuração das diferenças ainda devidas, abatendo os valores já requisitados no evento 232, observando os critérios acima definidos, com posterior vista às partes do cálculo elaborado pelo prazo de 5 dias.

Não havendo objeções, expeçam-se requisições de pagamento suplementares e intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.

O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.

Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa."

O agravante refere que "a jurisprudência firmou-se no sentido de que os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS", sendo que "na hipótese de que os dados presentes no CNIS sejam diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador (inclusive aqueles constantes da CTPS, sem indícios de irregularidades) deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias." Alega que, no cálculo da RMI, o INSS lançou o valor de salário-mínimo entre 01/2004 a 05/2006, estando comprovado que manteve vínculo empregatício no período, devendo, pois, ser revisada a RMI com base nos salários de contribuição registrados na RSC juntada no evento 207 do processo originário, mantendo-se o cumprimento de sentença nos termos em que promoveu.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Deveras, verifica-se que o autor laborou na empresa VONPAR REFRESCOS S/A a partir de 04/07/2000 a 21/07/2014 (evento 207 - RSC6, autos originários), ao passo que o INSS desconsiderou os respectivos salários de contribuição no período básico de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (evento 237 - IMPUGNA3).

Na medida em que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não há impedimento para a retificação na própria fase de cumprimento de sentença; outrossim, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionado à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS. Cabe notar, ainda, que o INSS não aponta qualquer inconformidade concreta sobre os valores adotados no cálculo, limitando-se a alegar genericamente que "o cálculo do autor está incorreto, uma vez que calculou de forma equivocada a renda mensal inicial (R$ 1.809,40 ), quando o correto seria R$ 1.756,83, conforme legislação vigente e decisão transitada em julgado. Ocasionando diferenças indevidas na evolução da renda mensal do benefício." (evento 237 - IMPUGNA1)

Neste passo, tem-se que os salários de contribuição a serem considerados devem ser os informados pelo empregador na CTPS e/ou na RSC fornecida pela empresa, de modo que o descompasso em algumas competências com dados constantes no CNIS não pode prejudicar o segurado que não concorreu para eventual recolhimento a menor ou pela sua inexistência. Logo, sendo o empregador o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os valores de remuneração registrados na CTPS ou informados em RSC devem, à mingua de impugnação pelo INSS, ser incluídos no cálculo da renda mensal inicial. Nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista. 2. Se o título judicial determinou que o seu cumprimento se iniciasse com a adoção provisória da TR até definição do indexador substituto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), não há sucumbência na impugnação do INSS quanto ao excesso decorrente da aplicação de índice superior. (TRF4, AG 5034104-80.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. No caso em específico, o INSS alega que o instituidor do benefício de pensão por morte era segurado especial ao tempo do óbito, razão porque o benefício deve corresponder ao valor do salário mínimo. 3. Sobre a adoção do salário mínimo como salário de contribuição nos períodos com registro na CTPS, mas sem o recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS, é entendimento desta Turma que os registros na CTPS gozam de presunção de veracidade, prevalecendo as informações lançadas e indeferindo-se a utilização do salário mínimo. 4. Assim, correta a decisão agravada, devendo o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo, exceto quanto ao período que não consta registrado na CTPS. (TRF4, AG 5005790-90.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. 2. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor. 3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5050832-02.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

In casu, portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir com base no cálculo de liquidação do autor/exequente, inclusive quanto à apuração da RMI, tendo em vista a utilização dos dados referentes aos salários de contribuição constantes da RSC6 do evento 207.

Rejeitada a sua impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso alegado e não reconhecido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703171v4 e do código CRC 8e13c38c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:41:31


5020207-48.2021.4.04.0000
40002703171.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020207-48.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: VICENTE PAULO ANDRADE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. salários de contribuição. retificação do cnis. utilização dos registros contidos na "relação dos salários de contribução".

1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC.

2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703172v5 e do código CRC 5dccee61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:41:31


5020207-48.2021.4.04.0000
40002703172 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020207-48.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: VICENTE PAULO ANDRADE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 809, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora