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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. TRF4. 5018540-27.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. O excesso de execução deve ser alegado adequadamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão. (TRF4, AG 5018540-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018540-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSO ANTONIO TELES DE SOUZA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou, com base na preclusão, a impugnação do INSS quanto ao desconto dos benefícios recebidos administrativamente no período de cálculo.

O agravante alega que, sob pena de enriquecimento, devem ser descontadas das parcelas que compõem o cálculo as prestações já quitadas no benefício recebido na via administrativa, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando do pedido de pagamento complementar da diferença entre a TR e o INPC em decorrência do julgamento do Tema 810/STF, o INSS ofertou impugnação alegando que não foram descontados valores recebidos administrativamente no período de cálculo.

Todavia, ao ser intimado a manifestar sobre a planilha inicial de cálculo apresentada pela parte exequente, em maio de 2017 (evento 158), aquela autarquia nada opôs em relação à conta, dando ciência com renúncia ao prazo. Logo, é inafastável a ocorrência de preclusão consumativa, tópico contra o qual sequer houve insurgência específica.

Com efeito, as questões atinentes a elementos e critérios de cálculo não são de ordem pública, devendo ser arguídas no prazo previsto no art. 535 do CPC, como excesso de execução (inc. IV). Ademais, a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de impugnar, como foi o caso, encerra o prazo para apresentação de qualquer manifestação de contrariedade aos cálculos, à exceção das questões de ordem pública. Nesta linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA QUE FORA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A parte executada, após a expedição da requisição de pagamento, pretendeu revolver matéria que já fora objeto de anterior impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, todavia, está caracterizada a preclusão. (TRF4, AG 5057672-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. A cumulação de seguro desemprego e benefício previdenciário caracteriza excesso de execução. O momento adequado para tratar da questão é a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado deixa de fazê-lo adequadamente, na forma delineada no art. 535 do Código de Processo Civil, a matéria estará preclusa. Precedentes do Colegiado. (TRF4, AG 5030712-35.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), inclusive as matérias de ordem pública. Caso em que houve concordância expressa do INSS com os cálculos apresentados, tendo se operado a preclusão consumativa. (TRF4, AG 5055109-61.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). (TRF4, AG 5013558-67.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644095v2 e do código CRC b0da6669.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:10:18


5018540-27.2021.4.04.0000
40002644095.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018540-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSO ANTONIO TELES DE SOUZA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. saldo complementar. preclusão.

O excesso de execução deve ser alegado adequadamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002644096v3 e do código CRC e42f8383.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:10:18


5018540-27.2021.4.04.0000
40002644096 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5018540-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSO ANTONIO TELES DE SOUZA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:17.

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