
Apelação Cível Nº 5001274-95.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A. S. D. O. interpôs apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por ela proposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (
).Sustentou que a incidência de juros de mora, no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição ou transmissão da requisição ou do precatório, ocorre em virtude do art. 7º da Resolução 822/2023, a qual foi chancelada recentemente pelo Tema 96 do Supremo Tribunal Federal. Aponta que, ao deixar de constar a incidência de juros de mora, o requisitório se revestiu de erro material. Assim, entende ser devido o prosseguimento da execução complementar proposta, uma vez não observada, até o momento, a incidência dos consectários (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Aponta a parte recorrente a não ocorrência da prescrição da pretensão executória. Requer o prosseguimento da execução complementar proposta ao argumento de que é cabível a incidência de juros de mora, no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição ou transmissão da requisição ou do precatório.
Neste passo, com relação ao valor remanescente em decorrência do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, é cediço que se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. A prescrição também pode ocorrer no curso do processo, caso o titular da pretensão executiva não pratique os atos necessários para o seu prosseguimento e deixe a ação paralisada por tempo superior ao prazo prescricional (prescrição intercorrente).
Com efeito, após o pagamento dos valores o processo foi baixado em 31/10/2017 (evento 67). Apenas em 08/08/2023 (
), mais de cinco anos depois, a parte demandante peticionou, nos autos, alegando a existência de diferenças pendentes e pedindo sua quitação.De referir, quanto ao início do prazo prescricional, que este tem início após a baixa ocorrida, na medida em que não foi proferida qualquer decisão acerca da suspensão do processo para aguardar a decisão definitiva quanto aos temas 810 e 96 do STF, assim como os valores foram recebidos sem qualquer ressalva ou pedido. Logo, à data do pedido de pagamento do valor decorrente já havia ocorrido o decurso do lustro prescricional.
Assim, o requerimento da exequente sequer merece ser conhecido, tendo em vista o decurso do prazo prescricional.
O prazo para o exercício desse direito é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.
A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para postular a expedição de precatório complementar também é quinquenal:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1322039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) - Grifei
Menciono, ainda, julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5027308-39.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva. 2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar. (TRF4, AC 5001724-38.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 96, vez que a execução complementar seguiu em razão de outros critérios adotados no cálculo, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente porque o título executivo nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. VERIFICADA. Uma vez exercida a pretensão executória, a ausência de atos processuais necessários à concretização da pretensão, quando demonstrada a inércia do exequente e escoado o prazo legal, dá ensejo à prescrição intercorrente (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5035169-91.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)
Dessa forma, improcede o pedido de execução complementar formulado pela parte exequente.
Por derradeiro, cumpre anotar que a hipótese não se enquadra em erro material, uma vez que, desde a prolação da decisão exequenda havia controvérsia quanto à incidência de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a requisição de pagamento (RPV/precatório), haja vista que gerou o Tema 96 no Supremo Tribunal Federal, resolvido no julgamento do RE 579.431/RS, de sorte que somente naqueles cumprimentos de sentença em que a questão estava sub judice não transcorreu o prazo prescricional.
O recurso não comporta provimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001274-95.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).
2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800264v3 e do código CRC ec3300ed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001274-95.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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