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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECES...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva. 2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido extinta por sentença regularmente transitada em julgado, sem ressalvas, inviável o prosseguimento da execução complementar. 4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. (TRF4, AC 5002487-87.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ANGAIRA ROSA BRANCO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Angaira Rosa Braco interpõe recurso de apelação contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos ( -origem):

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para reconhecer a prescrição da pretensão executória, e extingo a execução, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 925 do CPC.

Nos termos do artigo 85 do CPC, em virtude da sucumbência dos exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.

Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

No que se refere à parte autora, teve deferido, na fase de conhecimento, o benefício da justiça gratuita, de modo que fica suspensa a condenação.

Sustenta a recorrente, em síntese, a não ocorrência da prescrição ao argumento de que, somente a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, a parte recorrente pode intentar a execução. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao causídico.

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Trata-se de execução de sentença complementar.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral.

Aponta a parte recorrente a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Com efeito, após o pagamento dos valores o processo foi baixado em 24/04/2017 (evento 127). Apenas em 22/08/2023 (evento 129), mais de cinco anos depois, a parte demandante peticionou, nos autos, alegando a existência de diferenças pendentes e pedindo sua quitação.

A tese do recorrente, quanto ao início do prazo prescricional também não merece acolhida, na medida em que não foi proferida qualquer decisão acerca da suspensão do processo, bem como recebidos os valores devidos sem qualquer ressalva ou pedido.

A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO.

1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema.

(TRF4, Sexta Turma, AG Nº 5051239-37.2022.4.04.0000/RS, Relator João Batista Pinto Silveira, em 22/03/2023).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. VERIFICADA. Uma vez exercida a pretensão executória, a ausência de atos processuais necessários à concretização da pretensão, quando demonstrada a inércia do exequente e escoado o prazo legal, dá ensejo à prescrição intercorrente (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5035169-91.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Assim, incabível o prosseguimento da execução complementar.

Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) - a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, ou seja, não há óbice que o patrono promova a execução da verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.

Portanto, pode optar pela execução conjunta ou em autos apartados.

Tal circunstância, contudo, não afasta a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba no cumprimento de sentença. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023). (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO QUE NÃO INTEGROU O POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. Nesta hipótese, eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora não será extensível aos seus advogados. 2. Não obstante seja possível a execução dos honorários de sucumbência pelo próprio titular, não há óbice que o patrono promova o cumprimento da sentença apenas em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 3. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5019202-54.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Sendo assim, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução, pois se trata de litisconsórcio facultativo.

Conforme dispõe o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Assim, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Possibilita-se a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada referem-se aos honorários de sucumbência. 2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa. (TRF4, AG 5020542-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)

Contudo, nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, firmou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível ao patrono da parte exequente, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais, consoante se observa dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que houve renúncia expressa da segurada ao benefício concedido administrativa, não se cogita de direito à preservação dos parâmetros daquela carta de concessão. 2. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado. (TRF4, AG 5024600-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELOS ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado. Precedentes. 2. Assim sendo entendido, portanto, resta desnecessário falar em pagamento de custas pelos Advogados. (TRF4, AG 5009019-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Na hipótese, a parte autora executa crédito complementar (​evento 129, CALC1 ) ​​​em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida.

O recurso comporta parcial provimento.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393353v4 e do código CRC da0e12bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:22:36


5002487-87.2012.4.04.7112
40004393353.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ANGAIRA ROSA BRANCO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . saldo remanescente. prescrição. ocorrência.LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.

1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.

2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.

3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido extinta por sentença regularmente transitada em julgado, sem ressalvas, inviável o prosseguimento da execução complementar.

4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.

5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393354v3 e do código CRC 202013f0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 19:22:36


5002487-87.2012.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5002487-87.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ANGAIRA ROSA BRANCO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:24.

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