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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. DESCONTO DE PRESTAÇÕES RECEBIDAS NO PERÍODO ENTRE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E A DATA D...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. DESCONTO DE PRESTAÇÕES RECEBIDAS NO PERÍODO ENTRE A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E A DATA DE IRREPETIBILIDADE FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE RE 791.961. 1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade. 2. In casu, ainda que a aposentadoria especial titularizada pelo exequente tenha sido implantada em 08/2020, o afastamento da atividade especial e a devolução/desconto dos valores recebidos somente passaram a ser exigíveis depois da data de irrepetibilidade estabelecida quando do julgamento dos embargos de declaração como sendo 23/02/2021. (TRF4, AG 5048472-60.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048472-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Arroio do Meio/RS, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença 50001067820148210080 nestes termos (evento 1, OUT3, página 529):

"Vistos.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS impugna a fase de cumprimento de sentença proposta por CELSO DOS SANTOS, alegando que há excesso de execução de R$ 10.381,19, apontando que o autor não restitui os valores recebidos no benefício 46/195.135.341-0 em concomitância ao período com recolhimento contido no CNIS, de 08/2020 a 03/2021. Afirma que o valor devido é de R$ 124.892,76.

O impugnado alega que no julgamento do Tema 709 ficou garantida a irrepetibilidade de valores no caso de benefício implantado anteriormente ao julgamento dos Embargos Declaratórios, ocorrido em 23/02/2021.

É o relatório.

Decido.

O STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese:

"(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".

Todavia, no julgamento dos embargos de declaração foi declarada a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios.

Eis a ementa da decisão:

"O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Processo 5000106-78.2014.8.21.0080/RS, Evento 38, SENT1, Página 1 5000106-78.2014.8.21.0080 10012736537 .V9 Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021" (grifei).

Portanto, para quem continuou trabalhando durante o processo de aposentadoria sem receber, todos os valores atrasados estão assegurados. Já para quem teve a aposentadoria especial implantada durante o processo, o INSS não pode cobrar nenhum valor até 23/02/2021.

Concluindo, são irrepetíveis os valores recebidos pelo autor no benefício 46/195.135.341-0 em concomitância ao período com recolhimento contido no CNIS, no período de 08/2020 a 03/2021.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o excesso apontado, estando isento do pagamento das custas judiciais da cumprimento sentença e da impugnação, por força de lei estadual."

O agravante alega que deve ser descontado do crédito exequendo o montante recebido a título da aposentadoria especial NB 46/195.135.341-0 em concomitância com o período laborado em atividade especial (08/2020 a 03/2021).

Deferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/91 (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020).

Opostos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo fixada a seguinte tese:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER.

Então, a priori, somente a partir da implantação sem o afastamento da atividade nociva é que são indevidas as prestações vencidas no curso do processo em que concedida a aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.

Sobre a questão, colaciono excerto do voto do Ministro Dias Toffoli (grifou-se):

"De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.

Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91."

Neste contexto, pois, ainda que in casu a aposentadoria especial NB 46/195.135.341-0 tenha sido implantada em 08/2020, o afastamento da atividade especial e a devolução/desconto dos valores recebidos somente passaram a ser exigíveis depois da data de irrepetibilidade estabelecida quando do julgamento dos embargos de declaração como sendo 23/02/2021.

Logo, carece de respaldo a pretensão do INSS de descontar prestações desde a implantação da aposentadoria especial NB 46/195.135.341-0, titularizada pelo exequente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800199v5 e do código CRC 79449a67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:21:1


5048472-60.2021.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5048472-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO DOS SANTOS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. tema 709/stf. desconto de prestações recebidas no período entre a implantação da aposentadoria especial e a data de irrepetibilidade fixada na modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do re RE 791.961.

1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.

2. In casu, ainda que a aposentadoria especial titularizada pelo exequente tenha sido implantada em 08/2020, o afastamento da atividade especial e a devolução/desconto dos valores recebidos somente passaram a ser exigíveis depois da data de irrepetibilidade estabelecida quando do julgamento dos embargos de declaração como sendo 23/02/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800200v6 e do código CRC c0bd3182.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2023, às 15:21:1


5048472-60.2021.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5048472-60.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CELSO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

ADVOGADO(A): ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

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