Agravo de Instrumento Nº 5042131-81.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014180-41.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARISTELA KLAUS NONENMACHER
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de Maristela K. Nonenmacher contra a seguinte decisão:
Quanto à verba honorária, deve-se observar a tese firmada no Tema 1050 do STJ:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálcu-lo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com-posta pela totalidade dos valores devidos." (grifei)
No caso, contudo, não se trata de descontar da base de cálculo dos honorários pa-gamentos na via administrativa.
O benefício concedido nos presentes autos é devido apenas até a implantação da aposentadoria concedida em outra ação judicial.
Assim, sequer se aplica no caso o Tema 1050 do STJ, já que simplesmente não há, mesmo em tese, valores a executar após a implantação da aposentadoria.
Devem, diante disso, os honorários incidir sobre os valores devidos a título de auxí-lio-doença até a implantação da aposentadoria.
Correto, portanto, o cálculo do INSS, constante do Evento 172, OUT2.
A agravante aduz que, em ação previdenciária, não se pode confundir o montante principal, que pertence ao autor da causa, com o valor devido à título de honorários sucumbências, de titularidade dos respectivos procuradores. Ao seu ver, o cálculo dos honorários deve contemplar todo o proveito econômico percebido pelo segurado, garantindo a integral remuneração do labor de seu advogado, independente de ter havido ou não compensação de benefícios quanto ao crédito principal.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no
.Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A decisão agravada deve ser mantida, porquanto está em consonância à melhor com preensão do Tema 1050/STJ.
Com efeito, o valor da condenação ou proveito econômico na acepção do §2º do ar-tigo 85 do CPC não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago através de RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo ganho patrimonial resultan-te de decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.
Assim, na ação previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão final (concessiva ou revisional) do benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, não cabendo a dedu-ção de quaisquer valores pagos a outro título.
Na resolução do Tema 1.050, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
In casu, postula a agravante seja considerada na base de cálculo dos honorários advocatícios todas as parcelas devidas a titulo de auxílio-doença por força da ação originária, calculadas entre a DER do benefício (24/02/2015) e a DIP relativa a apo sentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos de outro processo em curso na Justiça Estadual (30/3/2018, porém com DIB retroagida para 30/9/2015).
No entanto, ao argumento de que os montantes vencidos entre a DIB e a DIP daque-la aposentadoria já haviam ingressado na execução da esfera estadual, a decisão peleada retirou da base de cálculo dos honorários todas as parcelas de auxílio doença vencidas após a DIB da aposentadoria (30/09/2015), fazendo-a coincidir aos exatos termos dos valores devidos ao segurado a título de verba principal.
Tal determinação, ao contrário do que parece, não afronta o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Isto porque, o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor no feito originário foi o de garantir ao seu constituinte a concessão e o pagamento do auxí-lio-doença, sendo às parcelas deste benefício limitada a vantagem econômica da ação. Nessa tocada, tendo-se por termo ad quem do auxílio-doença a DIB (ainda que retroagida) da aposentadoria por tempo de contribuição (perante a inacumula-tividade dos benefícios), está correta a hermenêutica do Juízo Singular, que limitou a base de cálculo dos honorários de sucumbência à data de 30/09/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
A rigor, ao contrário do que constou no julgamento preambular, sequer é caso de incidência do Tema 1.050 do STJ. O proveito econômico da ação originária (auxílio-doença) encontra limite na DIB do benefício inacumulável de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na outra ação na esfera estadual, sequer havendo a ocorrência de pagamentos administrativos aptos à dedução.
No mais, não vindo ao processo quaisquer fundamentos novos capaz de alterar as referidas razões da decisão preambular, corretas e pertinentes ao debate dos autos, adoto-as como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576707v4 e do código CRC 5999f42a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042131-81.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014180-41.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARISTELA KLAUS NONENMACHER
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE. honorários.
1. Na ação previdenciária, é o total das parcelas vencidas até a sentença final (concessiva ou revisional) do benefício previdenciário em exame a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, não cabendo a inclusão de quaisquer valores pagos a outros títulos.
2. No caso dos autos, diferente do que constou na decisão preambular, sequer há a incidência do Tema 1050 do STJ. O proveito econômico da ação originária (auxílio-doença) tem limite na DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício inacumulável) deferido em outra ação na esfera estadual, sequer havendo a ocorrência de pagamentos administrativos aptos à dedução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576708v5 e do código CRC f942c1ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5042131-81.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: MARISTELA KLAUS NONENMACHER
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 337, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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