Agravo de Instrumento Nº 5029756-53.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: FABIANO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
AGRAVANTE: EUGENIO APOLINARIO
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Inicialmente, inclua-se o Dr. Fabiano Fretta da Rosa no polo ativo, consoante requerido no evento 74 e determinado no AG nº 50468911520184040000 (evento 821).
A decisão transitada em julgado assim determinou:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a revisar o benefício do autor, determinando que o INSS recalcule a renda mensal, limitando o salário-de-benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, nos termos da fundamentação;
b) a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação;
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da ausência de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em grau recurso, o TRF4ª Região, votou por por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. Fixou honorários em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com a aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante o reconhecimento de manifesto propósito protelatório. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o Presidente do Tribunal a quo não admitiu o recurso especial relativamente à imposição de multa e o admitiu no tocante à questão de fundo, bem como negou seguimento ao recurso extraordinário. Contra a decisão denegatória do recurso extraordinário, o INSS interpôs agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento.
O STJ, em sede de recurso especial, não o conheceu e fixou os honorários de sucumbência em 16% sobre o valor da condenação, considerando as parcela vencidas.
O benefício revisado é NB 060.057.851-8, DIB em 24/01/1979 - espécie 42 - aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor promoveu a execução da sentença no evento 61, juntando cálculo do valor que entende devido.
O INSS, por sua vez, impugnou a conta, alegando nada ser devido ao exequente (evento 81).
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente. Agora decido.
1) Forma de cálculo da RMI
Na data da concessão do benefício estava em vigor o Decreto 83.080-1979 (DOU 29-01-1979) que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Observa-se que, pelo regramento vigente aplicado ao benefício objeto desta revisão, o valor da RMI foi dividido em duas parcelas (art. 40, inciso II, citado acima).
A primeira parcela é igual ao menor valor teto multiplicado pelo coeficiente de cálculo da RMI [art. 40, inciso II, alínea “a”].
A segunda parcela corresponde a diferença entre a média dos salário-de-contribuição e o menor valor teto, multiplicando-se este valor por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país (menor valor teto) [(art. 40, inciso II, alínea “b”].
Finalmente, o valor da RMI do benefício é obtida com a soma das duas parcelas (parcela básica - alínea “a” - com a parcela adicional - alínea “b”) .
Feitas estas considerações acerca do regramento vigente à época da concessão, passa-se a analisar o julgado para fins de enquadramento da renda mensal aos novos tetos previdenciários majorados pela emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, já que ele determina que haja a revisão (OU EVOLUÇÃO) da renda mensal do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sem qualquer alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal.
De fato, quando da análise da decadência, ficou consignado que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
Para os benefícios concedidos após a CF 88 (vigência da Lei 8.213/91) não há grandes problemas, pois a RMI é calculado em parcela única.
Ocorre que o benefício do segurado foi concedido antes da CF 88 (vigência do Decreto 83.080-1979) e a RMI era calculado em duas parcelas, sendo a primeira com a incidência do coeficiente de cálculo da RMI e a segunda parcela a incidência de uma fração [1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país], conforme já afirmado acima.
Portanto, no cálculo da renda mensal, faz-se necessária apurá-la em duas parcelas. É que, desconsiderar a fração determinada no Art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979, caracteriza alterar a forma como era apurado o valor da RMI e consequentemente a própria RMI, o que não foi determinado pela decisão judicial (até mesmo porque esbarra na decadência).
É dizer, não se pode evoluir pura e simplesmente média dos salários-de-contribuição para fins de enquadramento da nova renda mensal aos novos tetos, pois o julgado não determinou alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal, com o afastamento da fração calculada nos termos do art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979. Ratifique-se.
Destarte, a forma de cumprir o julgado é evoluir o salário-de benefício (média dos salários-de-contribuição), o maior valor teto e o menor valor teto pelos índices de reajustamento dos benefícios, sem qualquer limitação. Posteriormente, calcula-se, mês a mês, a primeira e a segunda parcela do salário-de-benefício, nos termos do art. 40, inciso II, do decreto 83.080-1979, sem qualquer limitação, para finalmente enquadrar a renda mensal, sem limitação, aos novos tetos previstos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2) Consectários Legais
Quanto aos consectários legais, o TRF postergou para a fase de cumprimento de sentença a sua forma de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, ante o Tema 810 do STF (processo aguardará suspenso até o trânsito em julgado dessa decisão para fins de valor complementar, ou não).
Destarte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para:
(a) elaborar os cálculos da RMI, nos termos do item 1;
(b) utilizar os consectários legais, nos termos do item 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de valores em impugnação/cumprimento de sentença.
Cumpra-se."
O agravante sustenta que o menor valor-teto e o maior valor-teto são elementos externos ao cálculo do benefício, razão pela qual devem ser eliminados, conforme prevê o título executivo.
É o relatório.
VOTO
O acórdão proferido da fase de conhecimento aplicou o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 564354. E consignou o seguinte:
"Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS)."
Ao assim dispor, o acórdão considerou o menor valor-teto e o maior valor-teto como elementos externos ao cálculo do benefício. Por essa razão, esses limitadores devem ser afastados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para que o cumprimento de sentença prossiga na forma como proposto.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250767v2 e do código CRC 40968995.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029756-53.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: EUGENIO APOLINARIO
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)
AGRAVANTE: FABIANO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento considerou que o menor valor-teto e o maior valor-teto são elementos externos ao cálculo do benefício, esses limitadores devem ser afastados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para que o cumprimento de sentença prossiga na forma como proposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001250768v3 e do código CRC ea9312c1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029756-53.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: FABIANO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
AGRAVANTE: EUGENIO APOLINARIO
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 371, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSIGA NA FORMA COMO PROPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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