Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5000887-32.2015.4.04.7207...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. 2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. (TRF4, AC 5000887-32.2015.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000887-32.2015.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NANCY GOMES LIMA (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELANTE: ALCIDES ACACIO LIMA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação proposta pelo INSS em face ao cumprimento de sentença. Fundamenta que “o benefício 42/075.457.705-8, que originou a pensão por morte 21/172.752.457-5, foi concedido com DIB em 09.02.1983 (nas regras do menor e maior valor teto). Evoluída a RMI da aposentadoria (planilha de cálculo em anexo), sem limitação ao teto, não gera qualquer diferença a favor do autor, haja vista que referido benefício não foi limitado aos tetos da Lei 8.213/91.” Defende ainda, a Autarquia, que a parte autora só apura diferenças a seu favor porque altera a forma de cálculo da RMI.

Em resposta (evento 59), a parte autora aduz que, conforme documento anexado no evento 48, o salário-de-benefício do segurado perfez a quantia de Cr$ 325.198,91 e que multiplicado pelo coeficiente de 95% alcança o valor de Cr$ 308.938,97, superior à RMI limitada fixada em Cr$ 227.939,00. Requer o indeferimento da impugnação do INSS e sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Inicialmente, registre-se que cabe ao juiz da execução a interpretação do julgado e dar efetivo cumprimento à decisão definitiva dos autos.

Após análise dos autos, entendo que assiste razão ao INSS ao demonstrar que não há limitação. Explico.

Na decisão terminativa prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao apelo (evento 10 do trâmite recursal), resta claro o reconhecimento do direito à parte autora em ter a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, o que a parte autora requer, em verdade, é a alteração do ato inicial de concessão. Por meio do seu demonstrativo de cálculo, evidencia-se que busca substituir a RMI originária para que passe a refletir 95% da média da soma dos salários-de-contribuição atualizados, apenas limitando-a, para efeitos de pagamento, aos novos tetos constitucionais.

O benefício em questão tem DIB em 09/02/1983 e deve seguir os requisitos e regras de seu tempo, inclusive aquelas que apuram o salário-de-benefício, época em que se observava o Menor e Maior Valor Teto (mVT e MVT).

Na prática, o Acórdão do TRF4 apenas reconheceu o direito à revisão dos tetos das EC 20 e 41, mantendo assim, os mesmos fundamentos de mérito adotados na sentença de primeiro grau:

No período em que vigorou as regras acima, se a média dos salários-de-contribuição, atualizados, fosse igual ou inferior ao mVT, aplicava-se apenas o coeficiente (%) decorrente da soma do tempo de contribuição. Já se a média resulta-se em valor superior, esta era dividido em duas partes: (1) a primeira, igual ao mVT (10 vezes o maior salário-de-contribuição) era multiplicada pelo coeficiente decorrente da contagem do tempo de serviço; (2) a segunda parte, chamada de MVT (aquilo que excedia a 10 vezes o maior salário-de-contribuição), era multiplicada por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do mVT.

Portanto, a renda mensal inicial (RMI) resultava da soma das duas parcelas.

Em tese, apenas como argumento, somente poderíamos falar em limitação acaso a média dos salários-de-contribuição, atualizados, fosse apurada em valor superior ao MVT (maior valor teto).

Não é o que acontece nos presentes autos.

Tal constatação é possível averiguar na carta de concessão juntada no evento 1 (CCON5). Nela consta que o benefício foi calculado (DIB 09/02/1983), com a média dos salários-de-contribuição igual a Cr$ 325.198,92. Na mesma competência (02/1983), vigorava o MVT igual a Cr$ 401.152,00.

Assim, não há como falar em limitações ao menor valor teto (mVT), até porque, na data em que foi calculado o benefício, vigorava também o maior valor teto (MVT), valor este não alcançado pela média dos salários-de-contribuição atualizados.

Portanto, mesmo afastando a decadência, a decisão proferida pelo Acórdão não tem o condão de modificar o ato concessivo, apenas permite, na hipótese de haver limitações de teto na concessão, seja ela recomposta quando das novas limitações trazidas pelas EC 20/98 e 41/03, entretanto, nos termos da fundamentação, não ocorreu limitação.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para declarar a inexistência de diferenças a serem pagas.

Intimem-se.

Decorridos os prazos com ciência ou sem manifestação, remeta-se os autos para arquivo.

A parte exequente sustenta que, tratando-se de benefício concedido antes da Constituição de 1988, em cujo cálculo o salário-de- benefício sofreu limitação mediante a incidência do Menor Valor Teto, aplica-se o entendimento manifestado pelo STF quando do julgamento do RE 937.595. Alega que o acórdão proferido na fase de conhecimento "entendeu que a recuperação dos excedentes desprezados em virtude da limitação do salário-debenefício não constituiu modificação do cálculo inicial, pois é pacífico na jurisprudência deste Tribunal, que o teto é um elemento externo ao cálculo inicial do benefício".

Requer o provimento do recurso, "para o fim de reformar a decisão recorrida, considerando correto o cálculo da parte autora que evoluiu o salário-de-benefício sem limites, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Alternativamente seja dado provimento ao recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando-se a remessa dos autos ao contador judicial, para que ao título de renda mensal revista e devida, evolua o salário-debenefício sem limite, conforme determinado no título executivo judicial".

O INSS postula a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e a revogação do benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório.

VOTO

Ao contrário do que consta na decisão apelada, o acórdão proferido na fase de conhecimento não manteve os fundamentos da sentença. O recurso da parte autora foi provido, sendo a sentença reformada.

A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.

O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:

"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

No caso, o cálculo de liquidação apresentado pelo apelante observou essas premissas, razão pela qual seu recurso merece ser provido.

Resta prejudicado o recurso do INSS no tocante ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.

A renda da parte exequente é inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, razão pela qual ela tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte exequente e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252270v4 e do código CRC 5f603666.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:4:4


5000887-32.2015.4.04.7207
40001252270.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000887-32.2015.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NANCY GOMES LIMA (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELANTE: ALCIDES ACACIO LIMA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252271v3 e do código CRC 85690885.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:4:4


5000887-32.2015.4.04.7207
40001252271 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5000887-32.2015.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALCIDES ACACIO LIMA (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

APELANTE: NANCY GOMES LIMA (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 368, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora