Agravo de Instrumento Nº 5020834-23.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS REIS COUTO
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"A decisão transitada em julgado assim determinou:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) revisar o benefício do autor, determinando que o INSS recalcule a renda mensal, limitando o salário-de-benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, nos termos da fundamentação;
b) a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Em grau recurso o TRF4ª Região, dando provimento ao recurso da parte autora, afastou a prescrição quinquenal, majorou a verba honorária para 15% das parcelas vencidas até a sentença e diferiu para o cumprimento de sentença a aplicação dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
O STJ não conheceu do recurso especial, isto em 12.12.2017.
O benefício revisado é NB 076.480.770-6, DIB em 05.05.1984 - espécie 46 - aposentadoria especial.
A parte autora, em execução de sentença, apresentou seus cálculos ao evento 37, afirmando:
O cálculo apresentado evolui a média dos salários-decontribuição, sem limitação, limitando a renda mensal somente para fins de pagamento, tal como determinado sentença transitada em julgado.
Como critério de correção monetária, foi utilizado o índice IPCA-E, mais juros 0,5% após a citação.
Conforme cálculos anexos, o valor da execução, atualizado até janeiro de 2018 perfaz a seguinte quantia:
Principal de R$256.801,55 e honorários sucumbenciais de R$34.314,46.
RMI em 05/1984: Cr$ 978.050,85 RM em 03/2018: R$ 5.645,82
Ao evento 78, inpugnou o INSS a execução. Alega, em síntese, que nada é devido à exequente, porquanto a revisão determinada nos autos não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, posto que o ADCT, em seu art. 58, determina uma recomposição da renda em abril/1989 por meio da evolução da renda mensal inicial reajustada pelo salário-mínimo desde a data de início do benefício-DIB até a data da revisão, e, assim, não há excedente ao teto a ser considerado.
Ao final, afirmou que a única hipótese dessa revisão é a alteração do valor da RMI em total afronta ao contido na legislação da época, vide Decreto 83080/79.
Por fim, acrescenta que, em que pese não concordar com a conta da execução, ainda que a adotada, certo é que o critério de juros deve ser inicialmente o da Lei 11.960/2009, como afirmado pelo TRF4ª Região.
Foram os autos remetidos à Contadoria, a qual afirmou a utilização dos seguintes critérios:
1) Evolução do SB sem limitação (evento 78 - EXTR4 - página 01) - sendo SB =1.442.265,48 - tendo como índice de correção o mesmo aplicado à atualização dos benefícios previdenciários.
2) Em""cada"" novo teto, foi comparado se o SB corrigido pelo critério do item 1, se ultrapassou o teto à época.
3) Para os tetos previdendenciários (maior valor de aposentadoria), foram consideradas a EC 20/98 e 41/03.
4) Prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006.
CONCLUSÃO:
1) NO PERÍODO DE 05/1984 A 02/1988, O SB ESTEVE ABAIXO DO TETO PREVIDENCIÁRIO.
2) A PARTIR DE 03/1988, O SB ESTEVE ACIMA DO TETO, SENDO QUE PARA ESSES VALORES FORAM APURADAS AS DIFERENÇAS ENTRE O COEFICIENTE DE 95% DO SB (NÃO LIMITADO) E O EFETIVAMENTE RECEBIDO, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO.
3) AS DIFERENÇAS CORRIGIDAS ESTÃO EM PLANILHA EM ANEXO.
À CONSIDERAÇÃO SUPERIOR
Encontrou o valor de R$ 248.297,84, referente ao principal e de R$ 33.305,96, a título de honorários de sucumbência. Utilizou, contudo, o INPC como índice de correção monetária.
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente. Agora decido.
1) Não aplicação da revisão aos benefícios concedidos antes da CF/88
A alegação do executado INSS, de que a revisão ordenada nos autos não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 vai de encontro à coisa julgada, uma vez que tal questão já foi exaustiva e definitivamente decidida nos autos, no curso do processo de conhecimento.
Veja-se o que restou consignado no acórdão prolatado pelo TRF4 no julgamento da apelação (grifos no original):
Revisão
Quanto ao mérito da revisão, as razões do STF são plenamente aplicáveis às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior. Isto porque, do mesmo modo que a legislação posterior à CF/1988, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. Além disso, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS.
De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)
Desta feita, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução.
Portanto, impõe-se a confirmação da sentença.
2) Forma de cálculo da RMI
Na data da concessão do benefício estava em vigor o Decreto 83.080-1979 (DOU 29-01-1979) que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Observa-se que, pelo regramento vigente aplicado ao benefício objeto desta revisão, o valor da RMI foi dividido em duas parcelas (art. 40, inciso II, citado acima).
A primeira parcela é igual ao menor valor teto multiplicado pelo coeficiente de cálculo da RMI [art. 40, inciso II, alínea “a”].
A segunda parcela corresponde a diferença entre a média dos salário-de-contribuição e o menor valor teto, multiplicando-se este valor por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país (menor valor teto) [(art. 40, inciso II, alínea “b”].
Finalmente, o valor da RMI do benefício é obtida com a soma das duas parcelas (parcela básica - alínea “a” - com a parcela adicional - alínea “b”) .
Feitas estas considerações acerca do regramento vigente à época da concessão, passa-se a analisar o julgado para fins de enquadramento da renda mensal aos novos tetos previdenciários majorados pela emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, já que ele determina que haja a revisão (OU EVOLUÇÃO) da renda mensal do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sem qualquer alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal.
De fato, quando da análise da decadência, ficou consignado que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
Para os benefícios concedidos após a CF 88 (vigência da Lei 8.213/91) não há grandes problemas, pois a RMI é calculado em parcela única.
Ocorre que o benefício do segurado foi concedido antes da CF 88 (vigência do Decreto 83.080-1979) e a RMI era calculado em duas parcelas, sendo a primeira com a incidência do coeficiente de cálculo da RMI e a segunda parcela a incidência de uma fração [1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país], conforme já afirmado acima.
Portanto, no cálculo da renda mensal, faz-se necessária apurá-la em duas parcelas. É que, desconsiderar a fração determinada no Art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979, caracteriza alterar a forma como era apurado o valor da RMI e consequentemente a própria RMI, o que não foi determinado pela decisão judicial (até mesmo porque esbarra na decadência).
É dizer, não se pode evoluir pura e simplesmente média dos salários-de-contribuição para fins de enquadramento da nova renda mensal aos novos tetos, pois o julgado não determinou alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal, com o afastamento da fração calculada nos termos do art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979. Ratifique-se.
Destarte, a forma de cumprir o julgado é evoluir o salário-de benefício (média dos salários-de-contribuição), o maior valor teto e o menor valor teto pelos índices de reajustamento dos benefícios, sem qualquer limitação. Posteriormente, calcula-se, mês a mês, a primeira e a segunda parcela do salário-de-benefício, nos termos do art. 40, inciso II, do decreto 83.080-1979, sem qualquer limitação, para finalmente enquadrar a renda mensal, sem limitação, aos novos tetos previstos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
E, conforme informação da Contadoria Judicial, os cálculos citado acima - CAL1, evento 58 - não estão de acordo com o julgado, os quais devem ser refeitos.
De fato, a Contadoria Judicial utilizou índices de correção (evolução) iguais tanto para o benefício, quanto para o teto, sem recálculo da 1ª e/ou 2ª parte do salário-de-benefício - simplesmente pegou a média sem esse recálculo.
3) Consectários Legais
Quanto aos consectários legais, o TRF postergou para a fase de cumprimento de sentença a sua forma de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, o que não foi adotado pela Contadoria Judicial - CAL2, evento 85, ante o Tema 810 do STF (processo aguardará suspenso até o trânsito em julgado dessa decisão para fins de valor complementar, ou não).
Destarte, devolva-se os autos à Contadoria Judicial para:
(a) retificar se os cálculos da RMI, nos termos do item 2;
(b) retificar os consectários legais, nos termos do item 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de valores em impugnação/cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
A parte exequente sustenta que, tratando-se de benefício concedido antes da Constituição de 1988, deve ocorrer a evolução do salário-de-benefício, sem qualquer tipo de limitação, seja ao menor ou ao maior valor teto, limitando a renda mensal apenas para fins de pagamento, de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n⁰ 20/98 e n⁰ 41/03.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.
O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:
"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);
(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);
(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;
(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;
(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;
(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
O recurso merece ser provido para que no cálculo de liquidação sejam observadas essas premissas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020834-23.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS REIS COUTO
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.
2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365503v2 e do código CRC 372a628a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5020834-23.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS REIS COUTO
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 570, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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