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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5027561-95.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. 2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. (TRF4, AG 5027561-95.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027561-95.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: ARILDO JOSE MOREIRA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"A decisão transitada em julgado assim determinou:

Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) revisar o benefício do autor (NB 42/079.154.719-1), recalculando a renda mensal, limitando o salário-de-benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão;

b) a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.

À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

Em grau recurso, o TRF4ª Região, não conheceu da remessa oficial, deu provimento ao apelo da parte autora, afastando a prescrição, negou provimento à apelação do INSS e adequou, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, majorando os honorários recursais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

O benefício revisado é NB 079.154.719-1, DIB em 02.06.1985 - espécie 42 - aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora, em execução de sentença, apresentou seus cálculos ao evento 60, afirmando:

Conforme cálculos anexos, o valor da execução, atualizado até 02/2019 pelos critérios definidos no título executivo (TR + POUPANÇA), perfaz a seguinte quantia: PRINCIPAL R$ 172.181,33 HONORÁRIOS (11%) R$ 15.336,88 TOTAL GERAL R$ 187.518,21 RMA em 02/2019: R$ 3.845,78 RMA revisada em 02/2019: R$5.083,7

Ao evento 63, impugnou o INSS a execução. Alega, em síntese, inexistência de proveito econômico com a revisão deferida em tese à parte autora respeitada a coisa julgada. impugnação aos cálculos de diferenças apresentados pela parte autora/exequente - novo cálculo de rmi e não simples adequação aos novos tetos de pagamento – ofensa à coisa julgada. Inexigibilidade do título - inexistência de proveito econômico com aaplicação dos novos tetos de pagamento estipulados pelas emendas constitucionais 20 e 41 liquidação zero.

Por fim, acrescenta que certo é que o critério de juros deve ser inicialmente o da Lei 11.960/2009, pois como a discussão em tela ainda não transitou em julgado no âmbito do STF, há concreta possibilidade de modulação dos efeitos no julgamento do tema 810/STF, tendo o relator, Exmo. Ministro Luiz Fux, em decisão publicada em 26/09/2018, suspendido a aplicação do julgado até apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

Vieram os autos conclusos.

Relatei brevemente. Agora decido.

1) Forma de cálculo da RMI

Na data da concessão do benefício estava em vigor o Decreto 83.080-1979 (DOU 29-01-1979) que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Observa-se que, pelo regramento vigente aplicado ao benefício objeto desta revisão, o valor da RMI foi dividido em duas parcelas (art. 40, inciso II, citado acima).

A primeira parcela é igual ao menor valor teto multiplicado pelo coeficiente de cálculo da RMI [art. 40, inciso II, alínea “a”].

A segunda parcela corresponde a diferença entre a média dos salário-de-contribuição e o menor valor teto, multiplicando-se este valor por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país (menor valor teto) [(art. 40, inciso II, alínea “b”].

Finalmente, o valor da RMI do benefício é obtida com a soma das duas parcelas (parcela básica - alínea “a” - com a parcela adicional - alínea “b”) .

Feitas estas considerações acerca do regramento vigente à época da concessão, passa-se a analisar o julgado para fins de enquadramento da renda mensal aos novos tetos previdenciários majorados pela emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, já que ele determina que haja a revisão (OU EVOLUÇÃO) da renda mensal do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sem qualquer alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal.

De fato, quando da análise da decadência, ficou consignado que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

Para os benefícios concedidos após a CF 88 (vigência da Lei 8.213/91) não há grandes problemas, pois a RMI é calculado em parcela única.

Ocorre que o benefício do segurado foi concedido antes da CF 88 (vigência do Decreto 83.080-1979) e a RMI era calculado em duas parcelas, sendo a primeira com a incidência do coeficiente de cálculo da RMI e a segunda parcela a incidência de uma fração [1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país], conforme já afirmado acima.

Portanto, no cálculo da renda mensal, faz-se necessária apurá-la em duas parcelas. É que, desconsiderar a fração determinada no Art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979, caracteriza alterar a forma como era apurado o valor da RMI e consequentemente a própria RMI, o que não foi determinado pela decisão judicial (até mesmo porque esbarra na decadência).

É dizer, não se pode evoluir pura e simplesmente média dos salários-de-contribuição para fins de enquadramento da nova renda mensal aos novos tetos, pois o julgado não determinou alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal, com o afastamento da fração calculada nos termos do art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979. Ratifique-se.

Destarte, a forma de cumprir o julgado é evoluir o salário-de benefício (média dos salários-de-contribuição), o maior valor teto e o menor valor teto pelos índices de reajustamento dos benefícios, sem qualquer limitação. Posteriormente, calcula-se, mês a mês, a primeira e a segunda parcela do salário-de-benefício, nos termos do art. 40, inciso II, do decreto 83.080-1979, sem qualquer limitação, para finalmente enquadrar a renda mensal, sem limitação, aos novos tetos previstos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.

2) Consectários Legais

Quanto aos consectários legais, vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso. Do mesmo modo, o STJ, no âmbito do REsp nº 1.492.221/PR.

Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso. O processo aguardará suspenso até o trânsito em julgado dessa decisão para fins de valor complementar, ou não).

Destarte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para:

(a) realizar se os cálculos da RMI, nos termos do item 1;

(b) aplicar os consectários legais, nos termos do item 2.

Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de valores em impugnação/cumprimento de sentença.

Cumpra-se."

A parte exequente sustenta que, tratando-se de benefício concedido antes da Constituição de 1988, deve ocorrer a evolução do salário-de-benefício, sem qualquer tipo de limitação, seja ao menor ou ao maior valor teto, limitando a renda mensal apenas para fins de pagamento, de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n⁰ 20/98 e n⁰ 41/03.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.

O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:

"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

O recurso merece ser provido para que no cálculo de liquidação sejam observadas essas premissas.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365722v2 e do código CRC f6077d32.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027561-95.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: ARILDO JOSE MOREIRA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365723v2 e do código CRC 6cdd47a0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027561-95.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ARILDO JOSE MOREIRA

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 564, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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