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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5027715-16.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. 2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. (TRF4, AG 5027715-16.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027715-16.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: MARIA HELENA DANIEL BERGMANN (Sucessor)

ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Retifique-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".

MARIA HELENA DANIEL BERGMANN, viúva, única habilitada à pensão por morte, qualificada nos documentos anexados no evento 49, postula na presente ação sua habilitação como sucessora da parte-autora, tendo em vista o óbito desta devidamente comprovado nos autos (evento 49).

O INSS, intimado, não se manifestou acerca do pedido de habilitação.

Cumpridas as determinações legais, ADMITO a requerente como sucessora do segurado falecido, em todos os direitos decorrentes do presente feito.

Anote-se.

A decisão transitada em julgado assim determinou:

Ante o exposto, afasto a preliminar relativa à coisa julgada e a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) revisar o benefício do autor, determinando que o INSS recalcule a renda mensal, limitando o salário-de-benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, nos termos da fundamentação;

b) a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.

À vista da importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da parte autora, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendido o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Em grau recurso o TRF4ª Região, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, negou provimento à apelação do INSS e adequou, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, afastou a prescrição quinquenal, manteve a verba honorária em 10% das parcelas vencidas até a sentença.

O STJ, em sede de recurso especial, o conheceu e, nesta extensão, deu-lhe provimento, para declarar que as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.

O benefício revisado é NB 079.723.086-6, DIB em 02.05.1985 - espécie 46 - aposentadoria especial.

Vieram os autos conclusos.

Relatei brevemente. Agora decido.

1) Forma de cálculo da RMI

Na data da concessão do benefício estava em vigor o Decreto 83.080-1979 (DOU 29-01-1979) que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Observa-se que, pelo regramento vigente aplicado ao benefício objeto desta revisão, o valor da RMI foi dividido em duas parcelas (art. 40, inciso II, citado acima).

A primeira parcela é igual ao menor valor teto multiplicado pelo coeficiente de cálculo da RMI [art. 40, inciso II, alínea “a”].

A segunda parcela corresponde a diferença entre a média dos salário-de-contribuição e o menor valor teto, multiplicando-se este valor por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país (menor valor teto) [(art. 40, inciso II, alínea “b”].

Finalmente, o valor da RMI do benefício é obtida com a soma das duas parcelas (parcela básica - alínea “a” - com a parcela adicional - alínea “b”) .

Feitas estas considerações acerca do regramento vigente à época da concessão, passa-se a analisar o julgado para fins de enquadramento da renda mensal aos novos tetos previdenciários majorados pela emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, já que ele determina que haja a revisão (OU EVOLUÇÃO) da renda mensal do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sem qualquer alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal.

De fato, quando da análise da decadência, ficou consignado que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

Para os benefícios concedidos após a CF 88 (vigência da Lei 8.213/91) não há grandes problemas, pois a RMI é calculado em parcela única.

Ocorre que o benefício do segurado foi concedido antes da CF 88 (vigência do Decreto 83.080-1979) e a RMI era calculado em duas parcelas, sendo a primeira com a incidência do coeficiente de cálculo da RMI e a segunda parcela a incidência de uma fração [1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país], conforme já afirmado acima.

Portanto, no cálculo da renda mensal, faz-se necessária apurá-la em duas parcelas. É que, desconsiderar a fração determinada no Art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979, caracteriza alterar a forma como era apurado o valor da RMI e consequentemente a própria RMI, o que não foi determinado pela decisão judicial (até mesmo porque esbarra na decadência).

É dizer, não se pode evoluir pura e simplesmente média dos salários-de-contribuição para fins de enquadramento da nova renda mensal aos novos tetos, pois o julgado não determinou alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal, com o afastamento da fração calculada nos termos do art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979. Ratifique-se.

Destarte, a forma de cumprir o julgado é evoluir o salário-de benefício (média dos salários-de-contribuição), o maior valor teto e o menor valor teto pelos índices de reajustamento dos benefícios, sem qualquer limitação. Posteriormente, calcula-se, mês a mês, a primeira e a segunda parcela do salário-de-benefício, nos termos do art. 40, inciso II, do decreto 83.080-1979, sem qualquer limitação, para finalmente enquadrar a renda mensal, sem limitação, aos novos tetos previstos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.

2) Consectários Legais

Quanto aos consectários legais, o TRF assim se manifestou:

Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Destarte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para:

(a) elaborar os cálculos da RMI, nos termos do item 1;

(b) utilizar os consectários legais, nos termos do item 2.

Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de valores em impugnação/cumprimento de sentença.

Cumpra-se."

A parte exequente sustenta que, tratando-se de benefício concedido antes da Constituição de 1988, deve ocorrer a evolução do salário-de-benefício, sem qualquer tipo de limitação, seja ao menor ou ao maior valor teto, limitando a renda mensal apenas para fins de pagamento, de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n⁰ 20/98 e n⁰ 41/03.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.

O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:

"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

O recurso merece ser provido para que no cálculo de liquidação sejam observadas essas premissas.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365649v2 e do código CRC a7c5f8d0.Informações adicionais da assinatura:
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5027715-16.2019.4.04.0000
40001365649.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027715-16.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: MARIA HELENA DANIEL BERGMANN (Sucessor)

ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365650v2 e do código CRC 4bcb70e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:32:36

5027715-16.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5027715-16.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARIA HELENA DANIEL BERGMANN (Sucessor)

ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 565, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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