Agravo de Instrumento Nº 5030099-49.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAES
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por FRANCISCO DE ASSIS PAES em face do INSS.
Intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, que não há proveito econômico ao autor, pois o benefício recebido não restou limitado ao teto estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03, bem como que o julgado não deferiu a alteração do cálculo da RMI do benefício, desconsiderando o menor valor teto (evento 60).
Réplica (evento 63).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou os cálculos (evento 65).
Intimadas sobre os cálculos da Contadoria Judicial, a parte exequente apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
Trata-se de ação em que foi julgado procedente o pedido para revisar o benefício da parte autora, procedendo a evolução da média dos salário-de-contribuição, sem limitação ao teto, aplicando, após, para fins de pagamento, os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O Contador Judicial apurou no evento 79, nos exatos limites da decisão transitada em julgado o cálculo do valor devido, conforme segue:
Segue cálculo de valores devidos, em atenção ao despacho do ev. 53, item 5d.
Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição (B/42), proporcional (coeficiente 83%), com DIB 21/02/1983 e RMI = 197.208,51 resultante da revisão apresentada no ev. 50, RESPOSTA1, fl. 25. Houve limitação da média = 303.010,77 ao menor valor teto.
A sentença de improcedência foi reformada pelo acórdão de 09/2017, que definiu o início da execução pelos critérios da Lei 11.960/2009. Condenou o INSS em honorários fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão.
O julgamento do Recurso Especial determinou a prescrição quinquenal das parcelas a contar do ajuizamento da execução individual. Trânsito em julgado em 29/08/2018.
No cumprimento de sentença (ev. 51) são executados R$ 102.471,96 em 11/2018. Para tanto, foi evoluída a NRMI = 251.498,93 (média sem limite x coef. 83%). Atualização pelo INPC e juros de 0,5% a.m. (sem a aplicação dos juros variáveis da Lei 12.703/2012).
Na impugnação, o INSS alega que os julgados não teriam autorizado a alteração da RMI pela desconsideração dos tetos da época da concessão/revisão. Alternativamente, apresenta como devida a importância de R$ 86.748,12 em 11/2018 (ev. 60, OUT1).
A apuração judicial anexa encontra como devido o valor total de R$ 86.365,36 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em 11/2018, resultado da evolução da média multiplicada pelo coeficiente (NRMI = 251.498,94). Seguidos os critérios do julgado para prescrição, atualização e juros (estes, na forma da Lei 12.703).
Ao contrário do que afirma o INSS, houve perda decorrente da limitação das emendas, conforme apurado pela Contadoria judicial, obrigando o executado ao pagamento do prejuízo sofrido pela parte autora.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região é no sentido de que o entendimento do STF no julgamento do RE 564354 aplica-se também aos benefícios concedidos antes da vigência da CF/88, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor valor teto, que também é considerado elemento externo ao cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.
2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória.
(AR nº 5055045-56.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 27-06-2018)
Pelo exposto, rejeito a impugnação do INSS, pois o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está de acordo com o julgado.
A parte autora, por sua vez, requereu sua intimação após o trânsito em julgado do RE 870947 (Tema 810/STF), para verificação de eventual saldo remanescente, o que fica desde já deferido.
Sendo assim, homologo o cálculo da contadoria.
1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 86.365,36, sendo R$ 79.739,71 relativos ao principal e R$ 6.625,65 aos honorários sucumbenciais (atualizados até 11/2018).
2. Quanto ao cumprimento de sentença propriamente dito, fixo os honorários em 10% sobre o valor reconhecido por este Juízo como devido, que perfaz R$ 8.636,53, nos termos da fundamentação.
3. Intimem-se.
4. Tendo em vista a proximidade da data limite para inclusão de precatório no orçamento do próximo exercício, proceda-se a sua transmissão ao TRF, referente ao principal.
5. Preclusa:
a) expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento;
c) expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no item "2".
6. Expedida(s) a(s) requisição(ões), às partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Após a concordância tácita ou expressa das partes, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. Juntados os demonstrativos de transferência, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação de seu crédito."
O agravante argumenta que a decisão agravada está alterando o critério de cálculo da RMI do benefício, única forma, segundo sustenta, de serem encontradas diferenças em favor da parte agravada. Alega que a Lei 8.213/91 revogou a sistemática do Maior e do Menor Valor Teto e não pode ser aplicada retroativamente, pois, do contrário, será revisado o próprio cálculo da RMI, o que ofenderia a coisa julgada. Aduz que o Menor e o Maior Valor Teto, presentes da legislação revogada, não são elementos externos do cálculo da RMI, razão pela qual não podem ser afastados com base no que decidiu o STF no RE 564.354/SE. Sustenta que é vedada a conjugação de regimes jurídicos distintos, anterior e posterior à promulgação da Constituição de 1988.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.
O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:
"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);
(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);
(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;
(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;
(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;
(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
A decisão agravada está afeiçoada a esse entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001306613v3 e do código CRC 9cc1a177.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030099-49.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAES
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.
2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001306614v2 e do código CRC 76fb5b0f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5030099-49.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PAES
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 573, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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