Agravo de Instrumento Nº 5037421-23.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDA GEMA FROZZA
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por EDA GEMA FROZZA, alegando que nada seria devido a título de revisão do benefício objeto dos presentes autos (evento 65). O exequente pugnou pela satisfação de um crédito de R$ 66.256,48, atualizado até 05/2019 (eventos 60 e 66).
A contadoria do Juízo apresentou cálculo e informações (evento 60), com os quais o exequente concordou (evento 66).
Sustentou o INSS excesso de execução decorrente da inadequação do critério de cálculo utilizado para apuração da revisão pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, haja vista a decisão proferida pela 6ª Turma do TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O título executivo reconheceu o direito à revisão do benefício de pensão por morte e da aposentadoria que a precedeu mediante a incidência dos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003; bem como pagar as parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação individual.
Especificamente no que se refere à forma de aplicação dos novos tetos limitadores ao benefício originário, concedido em 04/04/1983, assim decidiu o Tribunal Regional Federal no julgamento da apelação apresentada nos presentes autos (evento 5 dos autos de apelação):
Benefícios concedidos antes da CF/88.
Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício. Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):
Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
Assim, não procede o argumento de que é inaplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.
Ademais, o próprio Supremo já respaldou sua aplicabilidade. Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nem se afirme haver impossibilidade de cálculo do valor mensal a ser pago, dada a circunstância de, após o advento da Lei n. 8.213/91, estarem extintos o menor e o maior valor-teto. Se, segundo o STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, apurada nos termos da lei previdenciária, e que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, o raciocínio, também aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, conduz ao seguinte: toma-se a média dos salários de contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto n. 77.077/76; art. 21 do Decreto n. 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo salário mínimo de então; aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício. (grifado)
Apresentados novos recursos, a demanda transitou em julgado em 08/02/2019 (CERTTRAN12, evento 41 dos autos de apelação)
Não se desconhece que em 22/05/2019 a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de Agravo de Instrumento, determinou a aplicação de critério diferente em demanda idêntica a esta. Contudo, nos presentes autos, o critério de liquidação do julgado foi definido no julgamento da apelação, estando acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Conforme estabelece o art. 508 do CPC acerca da coisa julgada: transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
À vista de tais considerações, conclui-se estarem expressamente definidos no título executivo os elementos de cálculo a serem aplicados na revisão do benefício em questão.
Nesta linha, observando que o cálculo apresentado pelo setor técnico do Juízo foi elaborado de acordo com o título executivo (CALC2, evento 60), adoto-o como correto e determino o prosseguimento da execução pelo valor nele apontado.
Destaco, por fim, serem cabíveis honorários advocatícios quando impugnado o cumprimento de sentença, ainda que haja rejeição da impugnação apresentada. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, inciso I), inclusive quando contra a Fazenda (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do artigo 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). Precedentes. (TRF4, AG 5047845-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019). (grifado)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
A execução deverá prosseguir pelo valor apontado pela contadoria do Juízo (evento 60), ou seja, R$ 66.256,48, sendo R$ 60.941,19 a título de principal e R$ 5.315,29 a título de honorários, atualizado até 05/2019.
Tendo sido a impugnação improcedente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo equitativamente (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I) em 10% do valor atribuído ao pedido de cumprimento de sentença (R$ 66.256,48), considerando a data-base acima citada (05/2019), o que resulta em R$ 6.625,64 de condenação a este título.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive da verba honorária aqui fixada.
Expedidas as requisições de pagamento, intimem-se as partes com prazo de dez dias.
Anexado o último demonstrativo de pagamento intime-se o beneficiário, com prazo de dez dias, para efetuar o saque dos valores, bem como para se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção."
O agravante argumenta que a decisão agravada está alterando o critério de cálculo da RMI do benefício, única forma, segundo sustenta, de serem encontradas diferenças em favor da parte agravada. Alega que a Lei 8.213/91 revogou a sistemática do Maior e do Menor Valor Teto e não pode ser aplicada retroativamente, pois, do contrário, será revisado o próprio cálculo da RMI, o que ofenderia a coisa julgada. Aduz que o Menor e o Maior Valor Teto, presentes da legislação revogada, não são elementos externos do cálculo da RMI, razão pela qual não podem ser afastados com base no que decidiu o STF no RE 564.354/SE. Sustenta que é vedada a conjugação de regimes jurídicos distintos, anterior e posterior à promulgação da Constituição de 1988.
Sustenta que não são devidos os honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.
O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:
"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);
(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);
(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;
(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;
(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;
(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
A decisão agravada está afeiçoada a esse entendimento.
Os honorários advocatícios são devidos em razão da derrota sofrida, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365375v2 e do código CRC 08202703.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5037421-23.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDA GEMA FROZZA
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.
2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365376v2 e do código CRC 2abf2580.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5037421-23.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDA GEMA FROZZA
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 572, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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