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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5039576-96.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. 2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. (TRF4, AG 5039576-96.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039576-96.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: ANTONIO KORPALSKI

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual sustenta que nada é devido.

Na fase de conhecimento a parte autora requereu a revisão de seu benefício, adequando-o aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20-98 e 41-2003.

O pedido foi julgado procedente.

Tenho defendido que a aplicação do referido precedente não implica revisão da renda mensal inicial - RMI dos benefícios, mas apenas afastamento de limitação imposta por ocasião do pagamento. Aliás, justamente a ausência de revisão do ato de concessão é que justifica o afastamento da decadência.

Nessa linha, entendo que deve ser respeitada no cálculo a legislação vigente à época da concessão.

No caso, o benefício revisando foi concedido na vigência do Decreto nº 89.312-1984, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). Referido Decreto definiu a fórmula de cálculo do benefício concedido da seguinte forma:

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário de benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário de benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

Como se percebe, o menor valor teto não era limitador de pagamento, mas uma etapa na fase de cálculo do benefício. Assim, desprezar o menor valor teto (etapa de cálculo) implica acréscimo de renda que não tem qualquer relação com o aumento de teto das Emendas Constitucionais nºs 20-98 e 41-2003.

Obviamente, se for alterada a forma de cálculo, desprezando-se o menor valor teto (etapa de cálculo), haverá acréscimo de renda, mas sem qualquer relação com o aumento de teto das Emendas Constitucionais nºs 20-1998 e 41-2003.

Não vejo como, na execução de um título judicial que determina unicamente a adequação de pagamento aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20-1998 e 41-2003, alterar o percentual da segunda parcela da renda mensal inicial, calculada com base no artigo 23, II, 'b', do Decreto nº 89.312-1984.

E a simples evolução da média dos salários de contribuição significa exatamente isso: refazimento do cálculo de concessão e desconsideração da segunda etapa de de apuração da RMI, ao arrepio da legislação vigente à época da concessão.

Repita-se, isso não foi autorizado no título judicial. Não há qualquer comando no sentido de revisar o critério da renda mensal inicial.

Por tudo isso, entendo que a forma de cumprir o julgado, quando se trata de benefício calculado nos moldes da legislação acima citada, é:

a) evoluir o salário de benefício (média dos salários de contribuição), o maior valor teto e o menor valor teto pelos índices de reajustamento dos benefícios, sem qualquer limitação;

b) posteriormente, calcular mês a mês a primeira e a segunda parcelas do salário de benefício, nos termos do artigo 40, inciso II, do Decreto nº 83.080-1979, sem qualquer limitação;

c) finalmente, enquadrar a renda mensal, sem limitação, aos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nºs 20-1998 e 41-2003.

No caso dos autos, a informação e cálculos da Contadoria no evento 45 deixam claro que, preservando-se o critério de cálculo original da RMI, a aplicação dos comandos do título judicial não repercute no valor do benefício do exequente.

Somente com a alteração dos critérios de cálculo do valor inicial do benefício, que no entender deste Juízo não está abrangida pelo título executivo, é que se chega, em 12-1998 e 12-2003, a valores superiores aos novos tetos previdenciários.

Portanto, não há valores devidos pelo INSS em razão da aplicação dos comandos do título judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a impugnação oposta pelo INSS, reconhecendo a inexistência das parcelas a executar, decorrentes do título executivo formado nesta ação.

A respeito dos honorários sucumbenciais deste incidente, adoto o entendimento do TRF4 no sentido de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença (artigo 85, §7º, do CPC), contudo havendo impugnação cabe o arbitramento, forte nos arts. 85, § 13, e 86 do CPC, “cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução” (decisão no AG 026589-28.2019.4.04.0000/SC, Relator Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, 07-04-2019).

Assim, acolhida a impugnação, fixo os honorários advocatícios deste incidente em dez por cento sobre o valor da execução. Fica a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Operada preclusão, retornem conclusos para extinção da execução."

O agravante argumenta que a decisão agravada: "a) ofende a coisa julgada material" e "b) é contrária ao entendimento pacificado em nossos tribunais, de que deve haver o recálculo da RMI pela recomposição do valor do salário-de-benefício sem limitação aos tetos vigentes na concessão". Sustenta que, "para a correta liquidação do julgado, nos termos da decisão acima citada, deve-se evoluir o salário-de-benefício apurado na concessão: Cr$ 8.041,01 com posterior aplicação do coeficiente da aposentadoria, sem a limitação realizada pelo Menor Valor Teto fixado à época, até a vigência nos novos tetos limitadores das EC’s 20/98 e 41/03, o que resultará na nova renda mensal devida e apurada pela evolução, cujo cálculo já foi apresentado pelo agravante no Evento 35 (CALC2)".

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.

O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:

"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

A decisão agravada não está afeiçoada a esse entendimento.

O recurso merece ser provido para que seja adotado o cálculo apresentado pelo recorrente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376181v2 e do código CRC d7d3f306.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:36:45


5039576-96.2019.4.04.0000
40001376181.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039576-96.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: ANTONIO KORPALSKI

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376182v2 e do código CRC 7a5837f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:36:45

5039576-96.2019.4.04.0000
40001376182 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039576-96.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ANTONIO KORPALSKI

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:35.

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