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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5000910-80.2017.4.04.7215...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. 2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. (TRF4, AC 5000910-80.2017.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000910-80.2017.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADELGUNDES RAU APPEL (EXEQUENTE)

ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA (OAB SC013535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"1. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ADELGUNDES RAU APPEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio do qual o exequente pretende haver do executado a importância de R$ 166.652,67 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) fulcrado em título executivo judicial que determinou a adequação do benefício da parte autora e o pagamento de atrasados através da aplicação, se for o caso, da tese consolidada no âmbito do julgamento consolidado no RE 564.354 (Evento 42).

O INSS impugnou a execução referindo, em síntese, que nada é devido ao autor a título de atrasados e diferenças decorrentes da revisão objeto da demanda (Evento 46).

O exequente, de sua parte, rechaçou os argumentos perpetrados pelo INSS, ocasião em que requereu o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (Evento 49).

Remetido o feito à contadoria do Juízo, o Sr. Contador Judicial apresentou informação e cálculos (Evento 53).

Registrado, o feito veio concluso para sentença.

2. Fundamentação

Inicialmente, cumpre recordar que a presente discussão se desenvolve no bojo de procedimento de cumprimento de sentença, no qual, por sua natureza meramente satisfativa, descabe revolver a discussão atinente ao mérito albergado pelo título judicial exequendo.

Nesse quadro se faz necessário trazer à baila o conteúdo decisório do título executivo ora em debate (Evento 7, RELVOTO1 da apelação):

"(...)

Aplicação dos Tetos. Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado recebeu a seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendêla; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-022011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

(...)

Benefícios concedidos antes da CF/88.

Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício. Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):

Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).

Assim, não procede o argumento de que é inaplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.

Ademais, o próprio Supremo já respaldou sua aplicabilidade. Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(...)"

Evidente, pois, que a decisão exequenda entendeu pela pertinência da aplicação da revisão pretendida pela parte autora, consignando, inclusive, que não há limitação temporal para a aplicação dessa tese que, portanto, atingiria também os benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988.

Especificamente no que tange aos benefícios precedentes à atual Ordem Constitucional, estes tinham disciplina de concessão estabelecida pelo Decreto nº. 83.080/79, o qual aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e, assim dispôs na seção que disciplinava o formato de cálculo do salário-de-benefício e da RMI:

Art. 36. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.

Parágrafo único. O salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvo o disposto no artigo 178.

Art. 37. O salário de benefício corresponde:

(...)

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)

(...)

§ 1º Nos casos dos itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento

(...)

Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:

I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:

a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;

c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra “a”) com a parcela adicional (letra “b”).

Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra “a” do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;

I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);

II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);

III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbanaaté o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço:

§ 4º A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:

a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.

§ 5º Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.

§ 6º A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.

(...)

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação).

(...)

Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.

(...)"

Infere-se dessa conjuntura legislativa que, conforme bem explica o Sr. Contador Judicial, a RMI do benefício se calculava da seguinte maneira:

"(...)

Observa-se que, pelo regramento vigente aplicado ao benefício objeto desta revisão, o valor da RMI foi dividido em duas parcelas (art. 40, inciso II, citado acima).

A primeira parcela é igual ao menor valor teto multiplicado pelo coeficiente de cálculo da RMI [art. 40, inciso II, alínea “a”].

A segunda parcela corresponde a diferença entre a média dos salário-de-contribuição e o menor valor teto, multiplicando-se este valor por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país (menor valor teto) [(art. 40, inciso II, alínea “b”].

Finalmente, o valor da RMI do benefício é obtida com a soma das duas parcelas (parcela básica - alínea “a” - com a parcela adicional - alínea “b”).

(...)"

Nesse contexto, precisas as considerações tecidas pela Contadoria deste Juízo na informação anexa ao evento 53 (CALC1, Páginas 1/4), as quais invoco como razões de decidir:

"(...) o julgado determina que haja evolução do salário-de-benefício (média dos salários-de-contribuição) sem qualquer limitação aos tetos previdenciários para posterior enquadramento da nova renda mensal aos novos tetos fixados nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, sem qualquer alteração nos critérios de cálculo da RMI e da renda mensal.

Para os benefícios concedidos após a CF 88 (vigência da Lei 8.213/91) não há grandes problemas, pois a RMI é calculado em parcela única.

Ocorre que o benefício do segurado foi concedido antes da CF 88 (vigência do Decreto 83.080-1979) e a RMI era calculado em duas parcelas, sendo a primeira com a incidência do coeficiente de cálculo da RMI e a segunda parcela a incidência de uma fração [1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país]. Portanto, no cálculo da renda mensal faz-se necessária apurá-la em duas parcelas.

Desconsiderar a fração determinada no Art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979 caracteriza alterar a forma como era apurado o valor da RMI e consequentemente a própria RMI.

Portanto, salvo melhor juízo, não se pode evoluir pura e simplesmente média dos salários-de-contribuição para fins de enquadramento da nova renda mensal aos novos tetos, pois o julgado não determinou o afastamento da fração calculada nos termos do art. 40, inciso II, alínea “b”, do decreto 83.080-1979.

A solução prática que este setor encontrou para cumprir o julgado sem a alteração dos dispositivos legais vigentes na época da concessão do benefício é evoluir o salário-de benefício (média dos salários-de-contribuição), o maior valor teto e o menor valor teto pelos índices de reajustamento dos benefícios, sem qualquer limitação.

Posteriormente, calcula-se, mês a mês, a primeira e a segunda parcela da renda mensal do benefício, nos termos do art. 40, inciso II, do decreto 83.080-1979, sem qualquer limitação, para finalmente enquadrar a renda mensal, sem limitação, aos novos tetos previstos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. No cálculo, mês a mês, da primeira e da segunda parcela da renda mensal do benefício foram mantidos o percentual e a fração fixados no ato concessivo."

Assente, portanto, diante dessas considerações e também do cálculo que acompanhou a informação prestada pela Contadoria (Evento 53), que não há valores a serem executados pela exequente na presente demanda, sendo medida que se impõe o reconhecimento da procedência da impugnação manejada pelo INSS e a consequente extinção da presente execução em razão da inexistência de obrigação a ser satisfeita.

- dos honorários

Entendo que não são devidos honorários advocatícios aos membros da Advocacia Pública (bem como aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública), haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, inc. I a III, e § 4º, 128, § 5º, inc. II, al. "a", 131, 134 e 135 da CRFB.

No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, porquanto tais preceitos normativos possuem vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, inc. II, al. "a", da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente: a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao art. 39, § 1º, inc. I a III, da CRFB; e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (SCHULZE, Clenio Jair; ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index>).

Recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. [...] A situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública (e.g., REsp 1.008.008, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 706.601, Rel. Min. Laurita Vaz; e REsp 147.221, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão impugnada e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, pode superar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." [grifado]

Assim, os honorários advocatícios devem ser destinados ao ente público e não aos respectivos procuradores.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o Eg. STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir." (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).

Para o Eg. STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).

Destaque-se, ainda, que estes precedentes não restaram superados com a vigência do CPC/2015, conforme se extrai de recente decisão do Eg. STJ, assentando que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

3. Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da execução, atualizados pelo IPCA-E, a partir desta data, o que faço com amparo nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.

Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.

Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da gratuidade judiciária.

Custas processuais indevidas.

Sentença não sujeita a remessa necessária.

Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC/2015, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

A parte exequente sustenta que, tratando-se de benefício concedido antes da Constituição de 1988, devem ser afastada a incidência do Menor Valor Teto no cálculo o salário-de-benefício. Requer o provimento do recurso para que o cumprimento de sentença prossiga.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Turma pacificou o entendimento de que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. De acordo com esse entendimento, Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos.

O Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior proferiu decisão no agravo de instrumento nº 5030572-35.2019.4.04.0000, estabelecendo com precisão as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Destacou que, na linha dos precedentes desta Turma, para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo. Transcrevo:

"Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

No caso, o cálculo de liquidação apresentado pelo apelante observou essas premissas, razão pela qual seu recurso merece ser provido.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte exequente.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001484194v3 e do código CRC ae84d468.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:1:11


5000910-80.2017.4.04.7215
40001484194.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000910-80.2017.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ADELGUNDES RAU APPEL (EXEQUENTE)

ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA (OAB SC013535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 937.595 aplica-se aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.

2. Menor Valor Teto e Maior Valor Teto são limitadores externos. Para a verificação das diferenças devidas, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001484195v3 e do código CRC 8bbba65d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:1:11

5000910-80.2017.4.04.7215
40001484195 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5000910-80.2017.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADELGUNDES RAU APPEL (EXEQUENTE)

ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA (OAB SC013535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

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