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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. IRSM. TRF4. 5000984-23.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. IRSM. 1. Não há decadência no cumprimento individual de sentença coletiva do benefício que não foi objeto de revisão pelo IRSM/94 na via administrativa ou judicial. 2. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. (TRF4, AC 5000984-23.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000984-23.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLERIA ANTONINHA KNECHT BECKER (EXEQUENTE)

APELANTE: DINIZAR KERBER BECKER (EXEQUENTE)

APELANTE: HILDGARDES KERBER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos em face da decisão monocrática que julgou a apelação interposta.

Na origem, cuida-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo pelo reconhecimento da coisa julgada a impedir a execução individual do título executivo judicial coletivo. O apelante alega que as partes não são as mesmas e, portanto, não há que se falar em coisa julgada. Pugna pela reforma da sentença com o indeferimento da impugnação.

O recurso foi parcialmente provido para possibilitar a execução e modificar os juros e a correção monetária.

O INSS agrava. Alega que está presente o óbice da coisa julgada.

O exequente agrava. Alega que devem ser alterados os consectários.

É o breve relatório.

VOTO

Conforme destaquei no julgamento monocrático, matéria em tela já se encontra pacificada no âmbito da 6ª Turma deste Tribunal, justificando julgamento imediato. Confira-se, aliás, os precedentes mais recentes sobre o assunto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. juros e correção monetária. consectários legais em obrigação de trato sucessivo. legislação superveniente. aplicação sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. 1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 3. A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. No que se refere aos juros de mora, até 29-06-2009, a sentença proferida adotou a taxa de 1% ao mês. Era este o critério legal e a interpretação então vigente. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Assim, a partir da vigência da lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com Repercussão Geral. Precedente. (TRF4, AG 5000965-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. juros e correção monetária. consectários legais em obrigação de trato sucessivo. legislação superveniente. aplicação sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. 1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. No que se refere aos juros de mora, até 29-06-2009, a sentença proferida adotou a taxa de 1% ao mês. Era este o critério legal e a interpretação então vigente. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Assim, a partir da vigência da lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com Repercussão Geral. Precedente. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. (TRF4, AG 5042459-16.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

O óbice da coisa julgada, portanto, não alcança a pretensão executória fundada em título coletivo o que, evidentemente, também não impede que existam outros impedimentos, como eventual pagamento na via administrativa.

No agravo interno, o INSS reitera a argumentação já presente na origem, alegando que está presente a coisa julgada individual. Como se vê, contudo, prevalece o direito reconhecido no título coletivo.

Quanto aos consectários, aplica-se o posicionamento externado nos autos do AI nº 5044049-28.2019.4.04.0000/RS (Rel. Tais Schilling Ferraz) versando idêntico tema:

[...]

A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10), acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001), e foi confirmada em grau recursal.

No que se refere aos juros de mora, até 29-06-2009, a sentença proferida adotou a taxa de 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Era este o critério legal e a interpretação então vigente.

Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações.

Assim, a partir da vigência da lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

[...]

Assim, verifica-se, em parte, que está presente o excesso de execução alegado pela autarquia previdenciária, de modo que devem ser elaborados novos cálculos quanto à correção monetária e juros incidentes sobre a quantia devida.

Também não se justifica, pois, o recurso da parte exequente, já que apenas reitera os argumentos lançados anteriormente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110256v2 e do código CRC 5c93a292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:39:14


5000984-23.2019.4.04.7100
40002110256.V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000984-23.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLERIA ANTONINHA KNECHT BECKER (EXEQUENTE)

APELANTE: DINIZAR KERBER BECKER (EXEQUENTE)

APELANTE: HILDGARDES KERBER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. IRSM.

1. Não há decadência no cumprimento individual de sentença coletiva do benefício que não foi objeto de revisão pelo IRSM/94 na via administrativa ou judicial.

2. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110257v3 e do código CRC 77bddf04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:39:14


5000984-23.2019.4.04.7100
40002110257 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5000984-23.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CLERIA ANTONINHA KNECHT BECKER (EXEQUENTE)

ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELANTE: DINIZAR KERBER BECKER (EXEQUENTE)

ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELANTE: HILDGARDES KERBER (EXEQUENTE)

ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 263, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:04.

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