Apelação Cível Nº 5019664-65.2019.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019664-65.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANA LUCIA BUSNARDO ROSIAK (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, em que reconhecido o direito à revisão dos tetos, de acordo com as EC nºs 20 e 41 por força do RE n. 564.354.
Sobreveio sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários, ante a inexistência de lide.
Apela a parte autora. Em suas razões, defende que o INSS firmou acordo com o MPF nos autos da ação civil pública indicada para revisão dos benefícios concedidos entre 1991 e 2004, tendo transitado em julgado, no ponto, de modo que a execução é definitiva sobre a parte incontroversa, ainda que pendente recurso quanto aos benefícios do período do buraco negro. Afirma que é beneficiária de pensão por morte com DIB em 22-2-1996 e que o INSS ainda não procedeu à revisão do seu benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002098554v3 e do código CRC fca349de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019664-65.2019.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019664-65.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANA LUCIA BUSNARDO ROSIAK (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Julgada extinta a demanda, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PRELIMINAR
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, antes mesmo da citação do INSS.
Entendeu o julgador não ser possível concluir que o recurso do INSS seja referente apenas aos benefícios anteriores à Lei 8.213/1991 e que a parte não apresentou certidão de inteiro teor, cópia do recurso ou eventual acórdão para verificação dos limites da lide.
Caso em que a parte exequente anexou ao evento 1 - OUT8 - cópia do acordo homologado na ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, segundo o qual: "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
O benefício de pensão por morte foi concedido à parte exequente em 22-2-1996 (evento 1 - INFBEN5), estando, portanto, abrangido pelos termos do acordo e também pela Resolução 151, de 30-8-2011, em que o INSS reconhece administrativamente o direito de revisão a revisão do teto previdenciário em âmbito nacional.
Nesses termos, entende-se que não há óbice em se prosseguir com a execução individual da sentença coletiva sob a forma provisória, quanto à parcela incontroversa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETOS. EXIGIBILIDADE. 1. No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004. 2. Em relação aos benefícios anteriores ao período reconhecido, não há exigibilidade da obrigação a justificar a execução provisória da sentença coletiva.
(TRF4, AC 5092535-84.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17-9-2020)
Afastada a preliminar, observo que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, eis que o INSS ainda não foi citado na origem, impedindo o julgamento da causa diretamente em segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. - Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. - A ausência de citação impede a análise do mérito da lide diretamente pelo órgão ad quem, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
(TRF4, AC 5005568-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 4-2-2020)
Além disso, é matéria de defesa do INSS a arguição de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, do CPC, inexistindo prejuízo em determinar o prosseguimento, ocasião em que será avaliado o preenchimento dos requisitos para a efetivação da revisão, considerando a impossibilidade de modificação da RMI, bem como eventual pagamento administrativo, ante o término do cronograma revisional em 1-2013.
Desse modo, devem os autos retornar para prosseguimento, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: parcialmente provida, para afastar a preliminar, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019664-65.2019.4.04.7000/PR
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O acordo homologado na ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como a Resolução 151, de 30-8-2011, autorizou a revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) para os benefícios concedidos entre 5-4-1991 a 1-1-2004.
2. Embora ausente o trânsito em julgado do título da ação coletiva, não há óbice em se prosseguir com a execução individual da sentença coletiva sob a forma provisória, quanto à parcela incontroversa.
3. Diante da ausência de citação, incabível o julgamento da causa diretamente em segundo grau de jurisdição, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5019664-65.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ANA LUCIA BUSNARDO ROSIAK (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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