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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. TRF4. 5043414-62.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 26/08/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. 1. A concessão da pensão por morte sem a formação de PBC não constitui óbice à revisão para a aplicação do IRSM de 02/1994, que pode se dar por reflexo do benefício originário. 2. No cumprimento individual de sentença coletiva, faz-se necessária a verificação do enquadramento do benefício da exequente na hipótese revisional. (TRF4, AC 5043414-62.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5043414-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANEZIA PEREIRA CARLOKOSKI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação individual ajuizada para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, com reconhecimento do direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.

O juízo a quo acolheu impugnação do INSS e extinguiu a execução, nos seguintes termos:

Em consequência, acolho a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reconheço que inexistem diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária de 39,67% - IRSM de fevereiro de 1994 e assim, extinguir a execução.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

Nesses termos, sendo o caso dos autos, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, cuja execução permanece sobrestada diante do deferimento da Justiça Gratuita.

Irresignada, a parte autora apela. Em preliminar, suscita nulidade de sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que é devida a revisão do IRSM de fevereiro de 1994 em sua pensão por morte, por via reflexa do benefício originário. Pugna pela reforma da decisão, "a fim de dar prosseguimento a execução intentada, para o fim de condenar o INSS pagar as diferenças em atraso."

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A decisão de extinção do cumprimento de sentença foi proferida com os seguintes fundamentos:

No caso, trata-se de benefício de auxílio-acidente concedido sem a formação do período básico de cálculo - PBC, conforme informação trazida no evento 6.3:

O IRSM incide sobre os salários de contribuição integrantes do PBC.

Como não houve PBC, não há como aplicar o IRSM.

A alteração da RMI do último salário de contribuição para agora, a média dos últimos 36 (trinta e seis) esbarraria na decadência.

Destaco que a ação civil pública não tratou da alteração do PBC, mas tão somente da aplicação do IRSM na atualização dos salários de contribuições do PBC.

Por fim, ainda que vencidos tais argumentos, caberia à parte exequente a elaboração do cálculo com base nos salários de contribuição anteriores e comparar com o resultado da última contribuição na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, o que não o fez.

A concessão da pensão por morte sem a formação de PBC não constitui óbice à pretensão, pois a revisão pode se dar por reflexo do benefício originário. Ambos podem se beneficiar da sentença proferida na ACP. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ENQUADRA NA HIPÓTESE DE REVISÃO DO IRSM RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA REVISÃO DO IRSM DE FEV/1994. DECADÊNCIA. Se O benefício originário tem data de início em 31/03/1998, com período básico de cálculo entre 11/1986 e 10/1990, enquadra-se na hipótese da condenação. a evolução dos salários-de-contribuição do PBC até a DIB inclui a competência de 02/1994, de modo que inafastável a incidência do IRSM no cálculo da RMI. Não há falar em decadência de revisão do direito à revisão de benefício nos termos previstos na Lei 8.213/1991 quando se trata de execução de sentença proferida em ação civil pública com trânsito em julgado em 22/02/2017. (TRF4, AG 5001651-95.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

O INSS juntou extratos com dados sobre a concessão do benefício originário (evento 6). Não obstante, a documentação não permite distinguir com clareza se há enquadramento na hipótese revisional do título exequendo. Há registro de PBC com competências anteriores a 02/1994 (07/1992 a 11/1992), mas também informação sobre uma revisão já efetuada em 08/2004 nos termos da Lei 9.876/1999, o que pode ter levado ao afastamento da possibilidade de incidência da variação do IRSM. Por outro lado, as planilhas juntadas pelas partes não trazem memória de cálculo da revisão, mas apenas dos atrasados.

Nesse contexto, faz-se necessário o prosseguimento do trâmite do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apurar a viabilidade da execução do título da ACP no caso concreto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002725559v2 e do código CRC 5734c569.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/8/2021, às 17:28:33


5043414-62.2020.4.04.7000
40002725559.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5043414-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANEZIA PEREIRA CARLOKOSKI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. PENSÃO POR MORTE DERIVADA.

1. A concessão da pensão por morte sem a formação de PBC não constitui óbice à revisão para a aplicação do IRSM de 02/1994, que pode se dar por reflexo do benefício originário.

2. No cumprimento individual de sentença coletiva, faz-se necessária a verificação do enquadramento do benefício da exequente na hipótese revisional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002725560v3 e do código CRC ca6f5987.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/8/2021, às 17:28:33


5043414-62.2020.4.04.7000
40002725560 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5043414-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANEZIA PEREIRA CARLOKOSKI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:23.

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