Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF. 1. É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 2. O acórdão proferido na apelação cível, em juízo de retratação, restou modificado, a fim de adequar-se à tese firmada no tema 1011 do STJ, o que tornou o título executivo inexequível. (TRF4, AC 5001830-81.2017.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001830-81.2017.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001830-81.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIA SELI DA CRUZ SANTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento provisório de sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de exigibilidade do título executivo e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:

II. Fundamentação

Em interpretação ao art. 100, §1º, da Constituição Federal, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que não é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, considerando que seus débitos são pagos através da sistemática de precatórios, a qual tem por um dos requisitos a serem observados o trânsito em julgado do título executivo (STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006).

Outro fundamento para essa interpretação está na vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual prevê que a "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso (...) somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

Por outro lado, a jurisprudência também vem decidindo que, quando o título executivo judicial condenar a Fazenda Pública em obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, é cabível a execução provisória, pois essa espécie não atrai o regime constitucional dos precatórios (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866))

No caso dos autos, todavia, deve dar-se solução diversa, já que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo reiteradamente pela não incidência do fator previdenciário para a atividade de professor, vide REsp's 1599097 e 1663851, da primeira turma, e 1647593, 1654603 e 165261, da segunda turma, podendo-se concluir que se trata de execução provisória de situação jurídica insustentável, o que acarretará na inevitável necessidade de devolução dos valores porventura recebidos pela parte, ou seja, sob risco de dano irreparável para a autarquia previdenciária e dano à requerente, que terá que devolver os valores percebidos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, indefiro a petição inicial por ausência de exigibilidade do título executivo e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.

Sem honorários devido à ausência de citação.

Sem custas por se tratar de mera fase processual.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, sustenta a parte exequente que ingressou com a presente ação visando a execução provisória do acórdão em seus exatos termos tão somente com relação a imediata implantação do benefício, devidamente revisado, sob pena de multa. Ressalta, ainda, que não faz parte da execução as parcelas atrasadas devidamente revisadas.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O processo foi sobrestado em face do IRDR/TRF4 - Tema nº 11 - Discute-se a incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57).

É o relatório.

VOTO

Tendo sido julgado o Tema 1091 do STF, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito, pelo que determino seu levantamento.

A questão da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1091), e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.630/SC, em 05/06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias tituladas pelos docentes do ensino infantil, fundamental e médio.

O acórdão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado em 19/06/2020, foi assim ementado:


Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Conforme consulta ao site do STF, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27/06/2020.

Do voto condutor colhem-se os seguintes excertos:

De plano, impende consignar que a questão a ser tratada na presente manifestação não foi objeto de expressa deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 960 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE nº 1.029.608/RS-RG, da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin.
Com efeito, nesse tema de repercussão geral o Plenário do STF concluiu unicamente pela ausência de repercussão geral da questão relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/99, por considerar que essa matéria teria natureza infraconstitucional
.

(...)

Entretanto, considero ser extremamente recomendável, neste momento, que o Supremo Tribunal Federal pronuncie-se expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF seja aplicada isonomicamente em todo o território nacional.
Isso porque, há nos processos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com efeito, em incidente de arguição de inconstitucionalidade processado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, decidiu-se pela invalidade, com e sem redução de texto, de incisos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a fim de se afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria recebidos por professores.
(...)
Pois bem. À luz da multiplicidade de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca daconstitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
O tema debatido nos presentes autos apresenta relevância jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, a partir da Lei nº 9.876/99, a benefício de determinado grupo de segurados. Resta em jogo a própria conformação do Regime Geral de Previdência Social com a Constituição da República.
Em relação à questão de fundo, é relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido, e não hipótese autorizadora de aposentadoria especial. Nessa linha, houve reafirmação dessa compreensão jurisprudencial no Tema nº 772 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14.


Quanto ao fator previdenciário, o STF avaliou em termos positivos a conformidade constitucional do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende da ementa da ADI nº 2.111/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches:


"2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º,da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201" (DJ de 5/12/03).


Esse entendimento é observado em julgamentos das Turmas do STF:


"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 - Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. (...)"


Por essas razões, reputo pertinente que o Supremo Tribunal Federal estenda esse entendimento, objeto de pacífica jurisprudência do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte, à sistemática da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes, notadamente com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores pátrios.


Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, e,consequentemente, pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, com a cassação do acórdão recorrido e a determinação de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário desta Corte, conforme fixado nesta decisão.

A decisão, portanto, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.

O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.

No presente caso a parte autora requer a execução provisória do acórdão proferido na Apelação Cível nº 50024125220154047012, que determinou a revisão do seu benefício com o afastamento do fator previdenciário. Todavia, após a devolução dos autos pelo STJ a este Tribunal para eventual juízo de retratação em razão da tese firmada no Tema 1011, o acórdão restou modificado (evento 59, ACOR1), tendo sido negado provimento à apelação da parte autora, o que o torna inexequível ou inexigível.

Portanto, deve ser desprovido o recurso.

Honorários advocatícios

Sem majoração dos honorários, uma vez que a sentença não os fixou.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366460v18 e do código CRC ceb13fa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 23/8/2022, às 21:5:13


5001830-81.2017.4.04.7012
40003366460.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001830-81.2017.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001830-81.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIA SELI DA CRUZ SANTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.

1. É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 2. O acórdão proferido na apelação cível, em juízo de retratação, restou modificado, a fim de adequar-se à tese firmada no tema 1011 do STJ, o que tornou o título executivo inexequível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366461v7 e do código CRC fa019ef6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 23/8/2022, às 21:5:13


5001830-81.2017.4.04.7012
40003366461 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5001830-81.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARIA SELI DA CRUZ SANTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora