| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008932-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO DOURADO |
ADVOGADO | : | Marcello Henrique Giraldi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658078v11 e, se solicitado, do código CRC 171A90. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008932-76.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSE ANTONIO DOURADO |
ADVOGADO | : | Marcello Henrique Giraldi |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, na qual o magistrado de origem assim dispôs:
Nesses termos, à vista do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por JOSÉ ANTONIO DOURADO, para o efeito de (a) reconhecer o direito do Autor ao recebimento vitalício do auxílio-acidente nº 94/087.521.435-5, em particular cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde setembro de 2003 (NB 129.480.750-9), e (b) condenar o INSS a restabelecê-lo (o auxílio-acidente) desde quando indevidamente cessado (em 31/08/2013), pagando ao Autor as parcelas vencidas desde então, com correção monetária calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a contar do vencimento de cada uma delas (Súmulas 43 e 148 do STJ), considerando a variação do INPC/IBGE até 29/06/2009, e juros de mora, contados da citação (Súmula 204 do STJ), em 23/09/2013 (evento 10.0), nos termos do disposto na Lei nº 11.960/2009, ressalvada a prescrição quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que no caso presente atinge todos os valores/parcelas vencidas antes de 16/08/2008, refutando, outrossim, a pretensão em contraposição firmada pelo INSS no evento 13.1, p.37.
A partir de 30/06/2009 também a correção monetária seguirá o critério da Lei nº 11.960/2009.
(...)
Irresignado, apela o INSS sustentando, em síntese, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente ao advento da Lei nº 9.528/97, que pôs termo à possibilidade de cumulação das benesses (art. 86, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91), na medida em que vedou expressamente a cumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Pelo que se vê dos autos, a parte autora obteve na via administrativa o benefício de auxílio-acidente (NB 087.521.435-5) em 20/06/1994 (fl. 14v.), sendo ele cancelado em 31/08/2003, em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01/09/2003 (fl. 15).
Esses os fatos, passo ao exame da controvérsia.
A vitaliciedade do auxílio-acidente foi mantida somente até a vigência da Lei nº 9.528/97, que permitiu a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-contribuição. O acúmulo do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral passou a ser vedado, nos termos dos parágrafos do art. 86, os quais passo a transcrever:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - (...).
Pois bem, no caso em tela apenas o benefício acidentário foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, época em que ainda era permitida a cumulação desse benefício com uma aposentadoria. Todavia, como a aposentadoria foi concedida após a vigência da lei citada, a orientação da não acumulação é que deve ser obedecida, em função do princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76. CUMULAÇÃO; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assiste direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria.
(Resp 748.864, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª T, U., DJe 15-08-2005)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR (LEI N.º 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/91 PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRgREsp 1109218/MG,. 5ª T,. Min. Laurita Vaz., U., Dje em 25-05-09)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, a teor da Súmula 98/STJ. 3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. 4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (STJ., REsp 595147/RS., 5ª T., Min. Arnaldo Esteves lima., U., Dje em 11-12-06)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ., REsp 841380/RJ., 5ª T., Min. Arnaldo Esteves lima., U., Dje em 12-09-06)
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Conforme entendimento do STJ, o auxílio suplementar por acidente do trabalho foi incorporado pelo auxílio-acidente, com o advento da Lei n.º 8.213/91, adquirindo caráter vitalício.
2. No entanto, não é possível a acumulação de auxílio-acidente/suplementar com aposentadoria, quando esta última for posterior à edição da Lei n. 9.528/97, que integrou o valor do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, o que é o caso dos autos.
3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (APELREEX n.º 0024920-51.2008.404.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 17-05-2010).
Como se vê, a jurisprudência é farta no sentido de que a vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, merece reforma a sentença, em provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008932-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00382320920138160001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO DOURADO |
ADVOGADO | : | Marcello Henrique Giraldi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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