| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-68.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERICO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Graziela Betiatto de Carvalho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 6.367/76. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não há provas nos autos de que o autor tenha gozado de auxílio-suplementar por acidente do trabalho nem que tenha ocorrido a sua cessação em razão da concessão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, mas sim que gozou de auxílios-doença por acidente do trabalho, sendo esse convertido em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho. 2. Além disso, ainda que o autor tivesse gozado de auxílio-suplementar em 79 ou 80, antes da concessão da aposentadoria por invalidez em 1982, também não procederia o seu pedido de restabelecimento daquele benefício, pois a legislação daquela época não previa tal cumulação, sendo que, conforme o art. 9º da Lei n. 6.367/76, o auxílio-suplementar não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Somente com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388880v3 e, se solicitado, do código CRC 9088B96A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-68.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-suplementar, desde o seu cancelamento.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em suma, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo provimento do recurso e da remessa oficial (fls. 170/173).
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
O autor gozou de auxílio-doença (Espécie 31) de 04-01-80 a 07-01-80 (fl. 11) e goza de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho desde 14-08-82 (fls. 12, 52/59 e 79). Conforme consta nos documentos de fl. 70, 104/105 e 138, o autor teria sofrido outro acidente em 09-12-80, com alta em 13-08-82 (auxílio-doença), tendo recebido um Pecúlio por Invalidez em 08-09-82 no valor de CR$108.375,00. Observe-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 14-08-82. Conforme CTPS (fl. 109), o último vínculo do autor cessou em 16-08-82.
Ou seja, não há provas nos autos de que o autor tenha gozado de auxílio-suplementar por acidente do trabalho nem que tenha ocorrido a sua cessação em razão da concessão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, mas sim que gozou de auxílios-doença por acidente do trabalho, sendo esse convertido em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho.
Além disso, ainda que o autor tivesse gozado de auxílio-suplementar em 79 ou 80, antes da concessão da aposentadoria por invalidez em 1982, também não procederia o seu pedido de restabelecimento daquele benefício, pois a legislação daquela época não previa tal cumulação, sendo que, conforme o art. 9º da Lei n. 6.367/76, o auxílio-suplementar não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Somente com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício.
Vejamos os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR (LEI N.º 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/91 PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRgREsp 1109218/MG,. 5ª T,. Min. Laurita Vaz., U., Dje em 25-05-09) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017068-04.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2012) (negritei)
Dessa forma, é de ser julgada improcedente a ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-68.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00341915820108210035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERICO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Graziela Betiatto de Carvalho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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