| D.E. Publicado em 02/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-26.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOÃO SCARIOT |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar acidentário com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460043v3 e, se solicitado, do código CRC 5AB44112. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-26.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-acidente em favor do Autor, obtido em 01/04/1997 e cessado em 21/01/2008, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Formulado pedido de aditamento da inicial a fim de ser recalculado o benefício de aposentadoria, incluindo-se na conta da RMI os valores recebidos a título de auxílio-acidente, o mesmo foi indeferido, tendo sido interposto agravo retido.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido" (fl. 94, Juiz de Direito Cyro Luiz Petana Puperi).
Apela o Autor. Em preliminar, pede a apreciação do agravo retido de fls. 51/54. No mérito, repisa os argumentos da inicial, com o intuito de restabelecer o auxílio-acidente cassado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da cumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-suplementar
O Julgador de 1º grau não permitiu a cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição com o auxílio-suplementar que o Autor vinha recebendo, nos seguintes termos:
"O pedido, não merece prosperar.
Ocorre que o pedido inicial versa acerca do restabelecimento de auxílio-acidente cumulada com condenatória de pagamentos atrasados e aposentadoria.
Pois bem: sobreveio informação nos autos acerca da aposentadoria da parte autora em 21/01/2008.
Portanto, havendo a aposentadoria por tempo de contribuição da requerente é inviável a cumulação de benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 1244257 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0059583-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/03/2012
A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
Assim dispunha o normativo:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente ."
O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
Vejamos:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...).
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ."
Nesse diapasão, a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Neste sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997. 2. Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa . Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, no caso em que a eclosão da moléstia for posterior à Lei 9.528/97. 2. Agravo ao qual se nega provimento." (AgRg no Ag 1016716/SP, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/03/2010, Dje 19/04/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico. 2. O auxílio-acidente na vigência da Lei nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante. 3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária. 4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 925257/RJ, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010).
Com efeito, observa-se que o pedido, não vai prosperar, pois desalinha-se ao entendimento jurisprudencial, o qual me filio, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal" (fls. 93/94, Juiz de Direito Cyro Luiz Pestana Puperi).
Não merece prosperar a irresignação, portanto.
Com efeito, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a vitaliciedade do auxílio-acidente foi mantida somente até a vigência da Lei nº 9.528/97, que permitiu a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-contribuição. O acúmulo do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral passou a ser vedado, nos termos dos parágrafos do art. 86, os quais passo a transcrever:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - (...).
Pois bem, no caso em tela, o benefício acidentário foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528, de 10-12-1997 (01/04/1997), porém a aposentadoria é posterior (concedida a partir de 21/01/2008), sobressaindo, portanto, a orientação no sentido da não acumulação dos benefícios.
Por oportuno, trago à colação os seguintes precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76. CUMULAÇÃO; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assiste direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria.
(Resp 748.864, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª T, U., DJe 15-08-2005)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR (LEI N.º 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/91 PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRgREsp 1109218/MG,. 5ª T,. Min. Laurita Vaz., U., Dje em 25-05-09)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, a teor da Súmula 98/STJ. 3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. 4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (STJ., REsp 595147/RS., 5ª T., Min. Arnaldo Esteves lima., U., Dje em 11-12-06)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ., REsp 841380/RJ., 5ª T., Min. Arnaldo Esteves lima., U., Dje em 12-09-06)
Vejamos, também, o recente precedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Conforme entendimento do STJ, o auxílio suplementar por acidente do trabalho foi incorporado pelo auxílio-acidente, com o advento da Lei n.º 8.213/91, adquirindo caráter vitalício.
2. No entanto, não é possível a acumulação de auxílio-acidente/suplementar com aposentadoria, quando esta última for posterior à edição da Lei n. 9.528/97, que integrou o valor do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, o que é o caso dos autos.
3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (APELREEX n.º 0024920-51.2008.404.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 17-05-2010).
Como se vê, a jurisprudência é farta no sentido de que a vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, imprópria a cumulação de benefícios pretendida.
Em conseqüência, descabido o pedido de incluir no PCB do benefício de aposentadoria do autor os valores por ele recebidos a título de auxílio-acidente.
Assim, tenho por manter a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-26.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00050658520128210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOÃO SCARIOT |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563829v1 e, se solicitado, do código CRC CCD5234E. | |
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