APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002518-61.2013.4.04.7213/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALTAIR TREINATTI |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em que pese a Repercussão Geral sobre a matéria, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
3. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a existência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002518-61.2013.4.04.7213/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALTAIR TREINATTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em 15/07/2013 perante a Vara Federal de Rio do Sul/SC, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente/auxílio-suplementar concedido em 01/11/97, suspenso na via administrativa ante a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/02/2006, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a indevida suspensão.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, pugnando pela reforma integral da decisão. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral reconhecida no RE nº 687813, pendente de julgamento pelo STF. No mérito, alega, em apertada síntese, que faz jus à cumulação, pois o auxílio-acidente que recebia possui fato gerador anterior à Lei nº 9528/97.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
Peticionou o INSS (ev. 02), noticiando a propositura, julgamento e trânsito em julgado de ação idêntica, proposta pelo autor perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, e requerendo a extinção do feito com base no art. 267, V, do CPC.
Intimada a se manifestar (ev. 03), silenciou a parte autora (ev. 07).
É O RELATÓRIO.
VOTO
Antes de examinar o mérito recursal, impõe-se analisar questão prejudicial, caracterizada pela alegação de coisa julgada trazida pelo INSS na petição e documentos do ev. 02, tendo em vista anterior demanda judicial com mesmo pedido e causa de pedir.
Coisa Julgada
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, v.g., a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
Na espécie, entretanto, em que o objeto da ação é o restabelecimento de auxílio-acidente/auxílio-suplementar, suspenso ante a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição deferida posteriormente, a aferição da tríplice identidade é clara, e não sofre alteração da situação fática colocada para julgamento.
Do exame dos autos, verifico que em 26/10/2012 a parte autora ajuizou a ação nº 054.12.500838-8, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC, postulando o restabelecimento do auxílio-acidente/auxílio-suplementar NB 108.562.380-4, concedido em 01/11/97, suspenso na via administrativa ante a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/02/2006; a ação foi julgada improcedente em 27/03/2013, e a sentença foi mantida pelo TJSC, tendo transitado em julgado em 10/11/2014 (documentos do ev. 02).
Ocorre que em 15/07/2013 a parte autora ajuizou a presente ação, perante a Justiça Federal de Rio do Sul/SC, com mesmo pedido e mesma causa de pedir: "restabelecimento do auxílio-acidente/auxílio-suplementar NB 108.562.380-4, concedido em 01/11/97, suspenso na via administrativa ante a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/02/2006."
Note-se que após a improcedência da primeira demanda, e antes mesmo de julgado o recurso pelo Tribunal de Justiça, a parte autora ajuizou idêntica demanda, dessa vez no foro federal.
Deste modo, em que pese a Repercussão Geral sobre a matéria, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
Assim examinados os autos, reconheço, de ofício, a existência da coisa julgada e extingo o feito sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC, prejudicado o recurso e o pleito de sobrestamento.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de recurso específico quanto ao ponto, bem como a inexigibilidade do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por reconhecer, de ofício, a existência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC, e julgar prejudicado o recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002518-61.2013.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50025186120134047213
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALTAIR TREINATTI |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 267, V, C/C O 301, §§ 1º, 2º E 4º, TODOS DO CPC, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099967v1 e, se solicitado, do código CRC 337CB073. | |
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