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Apelação Cível Nº 5045439-19.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ELPIDIO FLAUSINO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/05/1964 a 31/01/1965, 11/04/1966 a 01/04/1969, 03/12/1969 a 04/02/1970, 14/04/1970 a 18/09/1972, 05/10/1972 a 10/09/1973, 17/09/1973 a 13/10/1973, 01/04/1974 a 01/07/1974, 18/01/1978 a 28/02/1978, 19/04/1979 a 02/06/1979, 03/05/1982 a 01/09/1982, 07/10/1986 a 14/10/1986, 05/11/1986 a 14/01/1988, 15/01/1988 a 15/04/1988, 02/05/1988 a 16/05/1988 e de 05/12/1988 a 17/05/1990, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por idade.
Sentenciando, em 29/02/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o labor em condições especiais no período de 05/12/1988 a 17/05/1990 - com fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro.
Considerando que foram indeferidos os principais pedidos do autor - aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade - entendo que o INSS sucumbiu de parte mínima. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, à medida que não foi possibilitada a produção de provas requeridas pelo autor, e a possibilidade de cômputo do tempo de serviço supostamente considerado no cálculo da concessão do benefício excepcional no cálculo da aposentadoria comum.
No mérito, alega, em síntese, a possibilidade de contagem do tempo considerado na concessão do benefício excepcional para cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a cumulação de benefícios, tendo em vista que a "aposentadoria de anistiado" tem caráter indenizatório.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
As questões trazidas pela parte autora em preliminar, do alegado cerceamento de defesa e da possibilidade de cômputo do período supostamente considerado na concessão do benefício excepcional ao anistiado para fins de aposentadoria, confundem-se com o mérito da controvérsia.
Em sendo o caso, pois, as matérias serão apreciadas oportunamente.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de cômputo dos períodos de 01/05/1964 a 31/01/1965, 11/04/1966 a 01/04/1969, 03/12/1969 a 04/02/1970, 14/04/1970 a 18/09/1972, 05/10/1972 a 10/09/1973, 17/09/1973 a 13/10/1973, 01/04/1974 a 01/07/1974, 18/01/1978 a 28/02/1978, 19/04/1979 a 02/06/1979, 03/05/1982 a 01/09/1982, 07/10/1986 a 14/10/1986, 05/11/1986 a 14/01/1988, 15/01/1988 a 15/04/1988 e de 02/05/1988 a 16/05/1988 no tempo de contribuição para fins de aposentadoria;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/05/1964 a 31/01/1965, 11/04/1966 a 01/04/1969, 03/12/1969 a 04/02/1970, 14/04/1970 a 18/09/1972, 05/10/1972 a 10/09/1973, 17/09/1973 a 13/10/1973, 01/04/1974 a 01/07/1974, 18/01/1978 a 28/02/1978, 19/04/1979 a 02/06/1979, 03/05/1982 a 01/09/1982, 07/10/1986 a 14/10/1986, 05/11/1986 a 14/01/1988, 15/01/1988 a 15/04/1988 e de 02/05/1988 a 16/05/1988;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou por idade.
CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO
No presente caso, o autor recebe desde 27/05/1989 o benefício de aposentadoria de anistiado, o qual foi revertido em regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.559/02, a partir de 10/09/2009.
A sentença indeferiu o cômputo dos períodos anteriores a 1988 para concessão de aposentadoria, por julgar já terem sido considerados na concessão da aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Da possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com a aposentadoria excepcional de anistiado
A respeito do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE QUE NÃO POSSUAM O MESMO
FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífica a orientação desta Corte Superior afirmando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com benefício previdenciário que tenha o mesmo fato gerador.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem é categórico em reconhecer que a aposentadoria percebida pelo autor é decorrente do mesmo fato gerador da pensão excepcional, qual seja, sua condição de anistiado político. Esclarecendo que o tempo de serviço ficto considerado no período em que o Segurado permaneceu afastado de suas atividades não pode ser utilizado, ao mesmo tempo, para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço e para a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 828.834/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
No caso dos autos, observo que os períodos de 01/05/1964 a 31/01/1965, 11/04/1966 a 01/04/1969, 03/12/1969 a 04/02/1970, 14/04/1970 a 18/09/1972, 05/10/1972 a 10/09/1973, 17/09/1973 a 13/10/1973, 01/04/1974 a 01/07/1974, 18/01/1978 a 28/02/1978, 19/04/1979 a 02/06/1979, 03/05/1982 a 01/09/1982, 07/10/1986 a 14/10/1986, 05/11/1986 a 14/01/1988, 15/01/1988 a 15/04/1988 e de 02/05/1988 a 16/05/1988 já foram considerados para a concessão do benefício excepcional de anistiado.
Dessa forma, não podem ser considerados no cômputo de aposentadoria junto ao INSS.
Adianto que não merece reparos a sentença.
A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, que prevê o benefício excepcional ao anistiado, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a cumulação do benefício excepcional de anistiado com benefício de aposentadoria só é possível se o substrato fático das benesses forem diferentes.
Nesse sentido (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em o Tribunal local consignou (fl. 110, e-STJ, grifei): "Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois beneficios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a pensão excepcional de anistiado (59 - decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado) e pensão por morte previdenciária (21 - decorrente da aposentadoria especial)". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme de que "não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016). 3. "No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016). 4. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP nº 1.799.994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe: 29.05.2019)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não examinou a matéria contida no art. 57 da Lei 8.213/91 apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente "É vedada a cumulação de duas aposentadorias considerado o mesmo tempo de serviço como base de cálculo, o que aconteceu no caso dos autos" (fl. 109), a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 907.063/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 04/04/2018)
Da análise dos autos, infere-se que todo o período anterior a 1988 foi contabilizado no cálculo da aposentadoria de anistiado, à medida que foi computado o tempo de serviço de 24 anos, 10 meses e 15 dias, conforme consta no processo de revisão do benefício excepcional (processo nº 5016419-61.2010.4.04.7000; Evento 76 - OUT4, p. 23).
Portanto, os períodos de 01/05/1964 a 31/01/1965, 11/04/1966 a 01/04/1969, 03/12/1969 a 04/02/1970, 14/04/1970 a 18/09/1972, 05/10/1972 a 10/09/1973, 17/09/1973 a 13/10/1973, 01/04/1974 a 01/07/1974, 18/01/1978 a 28/02/1978, 19/04/1979 a 02/06/1979, 03/05/1982 a 01/09/1982, 07/10/1986 a 14/10/1986, 05/11/1986 a 14/01/1988, 15/01/1988 a 15/04/1988 e de 02/05/1988 a 16/05/1988, que o autor pretende ter convertidos como especial e computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, já serviram como fato gerador para o benefício que o autor recebe desde 1994, não podendo ser computados simultaneamente para a concessão de benefício previdenciário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, devendo ser mantida a sentença.
Considerando a impossibilidade do cômputo dos referidos períodos, resta prejudicada a análise da respectiva especialidade, bem como do cerceamento de defesa alegado.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso, adoto os próprios fundamentos da sentença como razão de decidir:
Considerando que apenas o período de 05/12/1988 a 17/05/1990 pode ser computado, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria, seja por tempo de contribuição, seja por idade.
Portanto, a parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria postulados.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do autor.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5045439-19.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ELPIDIO FLAUSINO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o benefício excepcional de anistiado político e a aposentadoria previdenciária são inacumuláveis quando embasados no mesmo fato gerador, a saber, quando o tempo de contribuição requerido para a concessão da aposentadoria previdenciária for o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5045439-19.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ELPIDIO FLAUSINO (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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