APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022306-40.2016.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | PIERINA PELISER TONIAL |
ADVOGADO | : | ARY DA SILVA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ RURAL E PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE.
- Tanto a legislação anterior à Lei nº 8.213/91, como a legislação posterior (Lei nº 8.742/1993), vedam a cumulação de benefícios de amparo previdenciário por invalidez rural/renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233799v7 e, se solicitado, do código CRC 5127C3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 13/12/2017 14:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022306-40.2016.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | PIERINA PELISER TONIAL |
ADVOGADO | : | ARY DA SILVA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por PIERINA PELISER TONIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário cumulada com cobrança de prestações vencidas.
Sustenta a autora, em síntese, que após procedimento administrativo, em 30-6-1987, obteve benefício em decorrência de invalidez, que foi cadastrado de forma indevida como amparo assistencial, tendo em vista as várias modificações legislativas ocorridas. Afirma que ficou amplamente demonstrado que obteve a renda mensal vitalícia por invalidez de trabalhador rural - espécie 11 - em decorrência de invalidez devidamente comprovada nos autos do procedimento administrativo e como tal é perfeitamente possível a cumulação com outro benefício, no caso, a pensão por morte. Refere que o fato de na época da concessão, no ano de 1987, não ser permitida a cumulação de benefícios aos trabalhadores rurais, tal cumulação foi revogada pela atual Constituição Federal, bem como pela Lei nº 8.213/91, que garantem o direito do cônjuge sobrevivente receber o benefício de pensão por morte independe de já ser beneficiário de outra modalidade de prestação previdenciária. Diz que quando do falecimento de seu marido havia adquirido o direito de cumular o benefício de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233797v7 e, se solicitado, do código CRC B882D40F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 13/12/2017 14:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022306-40.2016.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | PIERINA PELISER TONIAL |
ADVOGADO | : | ARY DA SILVA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ RURAL E PENSÃO POR MORTE
Cinge-se a controvérsia acerca da viabilidade ou não do restabelecimento de amparo previdenciário por invalidez rural, sob o fundamento de que não é possível a cumulação desse benefício com pensão por morte.
Consoante se verifica através do documento do evento 1 OUT3, a parte autora era beneficiária de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural desde 30-6-1987.
Por ocasião do óbito de seu marido, o qual era beneficiário de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, ingressou com pedido de pensão por morte, que lhe foi deferido em âmbito administrativo a partir de 30-8-1999 (evento 1 OUT3). Nesta mesma data, o INSS cancelou o amparo social da parte autora, em virtude de ser esta benesse inacumulável com a pensão por morte, por impedimento legal.
Acerca da cumulação de benefícios, previa o artigo 2º da Lei nº 6.179/1974:
Art. 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I a III, do artigo 1º, terão direito a:
I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data de apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo do local do pagamento;
II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.
§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá se acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, ou por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal.
O Decreto nº 83.080/79 também vedava tal acumulação, nos seguintes termos:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
A legislação posterior manteve a proibição de cumulação, nos seguintes termos:
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
(...)
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Transcrevo, a propósito, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. À luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por velhice e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação do art. 333, II, do Decreto 83.080/79. (TRF4, AC 0003774-45.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGREGADO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por idade quando ambas originadas de atividade agrícola, conforme o disposto no artigo 333 do Decreto 83.080/79. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.000658-4, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 20.05.2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. À luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8213-91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham sido concedidos segundo as regras do Regime da Previdência Social Rural. Aplicação do art. 6º, §2º, da Lei Complementar 16-73. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.003356-3, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05.04.2010)
Ainda, com a Lei nº 8.742/1993, vigente na época do óbito do marido da autora (30-8-1999), a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, também perdurando nesta a vedação de cumulação. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, vê-se que há óbice à acumulação do amparo previdenciário que dá ensejo à renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
Quanto à alegação de que o benefício que vinha recebendo foi cadastrado de forma equivocada, valho-me dos fundamentos da sentença que bem apreciou o ponto (evento 12):
"(...) Verifico dos documentos acostados às fls. 04/21, que em 30/07/1987 a autora requereu benefício de amparo social e não aposentadoria por invalidez, conforme alegado pela demandante, eis que se trata de documentação relacionada ao Funrural, bem como, consta atestado de inatividade e de inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência assinado na época pelo prefeito municipal (fl. 18).
O benefício de amparo social, também conhecido como renda mensal vitalícia foi criado pela Lei 6.179/74 para dar amparo aos maiores de 70 anos (o que não era a hipótese da autora) e aos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios, hipótese que se assemelha às condições da autora, conforme se extrai dos documentos juntados na inicial, não havendo que se falar em erro da instituição previdenciária.
Assim, improcede o pleito da demandante de alteração da denominação do benefício requerido em 30/07/1987 para "aposentadoria por invalidez".
É sabido que a Administração tem o poder-dever de corrigir seus próprios erros. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo, embora se reconheça esse poder-dever, decorrente da submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica. Assim, visando preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, a Administração tem um limite temporal para rever o seu ato, sendo que uma vez decorrido o prazo fixado consolida-se a situação jurídica, ressalvados, obviamente, os casos de fraude, que não se convalidam com o decurso do tempo. Nesse diapasão, o seguinte precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 207, DEC. 89312/84 - SUMULA 473 DO STF. 1 - Na hipótese de suspensão de benefício previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do DEC 89312/84, devendo, incidir, na espécie, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, eis que ato nulo não produz efeitos. 2 - Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a Administração Pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a 'persecutio criminis' do pretenso fraudador. 3 - Recurso não conhecido. (STJ, RESP 78703/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Anselmo Santiago, DJU em 22.06.1998, p. 184).
Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido no acórdão supracitado:
(...) Com efeito, o indigitado artigo 207 está a referir a impossibilidade de revisão do benefício por circunstâncias que independam da participação do segurado, tais como, a interpretação da legislação frente ao caso concreto, valoração da prova produzida na esfera administrativa, etc. Obviamente, que a alteração de critérios relativamente a tais matérias não pode atingir os benefícios já concedidos, sob pena de estabelecer um clima de insegurança em virtude da concessão provisória de benefícios. Diferentemente, no entanto, deve ser considerado o benefício obtido mediante fraude ou qualquer outro ardil que induza o órgão previdenciário em erro, tendo como premissa o fato de que a legislação previdenciária não pretendeu chancelar condutas fraudulentas dos segurados, ou seus representantes, vencido o exíguo prazo de prescrição. Aqui, tem exclusiva aplicação o enunciado da Súmula 473, do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Deste modo, verifica-se que o requerido poderia ter revisto o caso da autora e ter corrigido seu erro, contudo, para isso, precisava que a parte interessada solicita-se tal procedimento o que não ocorreu até a presente data, ou seja, a autora recebeu o benefício por quase 12 (doze) anos (1987/1999) e nunca reclamou destas condições.
Assim, demonstrado que não houve equivoco alegado pela autora, tem-se que a legislação previdência, mais especificadamente a Lei 8.742/1991, impossibilita a cumulação de benefício de amparo assistencial e pensão por morte(...)"
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do amparo previdenciário, não merecendo reparo a sentença recorrida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233798v10 e, se solicitado, do código CRC B1887A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 13/12/2017 14:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022306-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019404120108160062
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PIERINA PELISER TONIAL |
ADVOGADO | : | ARY DA SILVA FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1574, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278695v1 e, se solicitado, do código CRC 9A8064D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:14 |
