| D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GERALDO SOARES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Pontes Borges |
: | Soraya Forgiarini Chaves Prussiano | |
: | Suzara Maria Nunes Figueiredo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
Não há falar em prazo decadencial quando comprovada a ma-fé do segurado na época da concessão da aposentadoria, como ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-18.2015.404.9999/RS
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APELANTE | : | GERALDO SOARES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
GERALDO SOARES, nascido em 15/12/1938, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que teve seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural cancelado administrativamente pelo INSS, ao argumento de existência de irregularidades.
Informou que possui 78 anos de idade e que recebia o benefício desde 13/02/1999. Dissertou acerca da ilegalidade do ato administrativo de revogação, alegando decadência do direito de revisão.
Em sentença (fls. 161-164), a Juíza a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, constada a existência de ma-fé do segurado, merece ser rejeitada a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando suspensa a exigibilidade da condenação, eis que o autor é beneficiário da AJG.
Irresignado, apelou o autor sustentando, em síntese, que foi notificado pelo INSS do expediente destinado à investigação das supostas irregularidades concessórias tão somente em 30/08/2011, vindo, posteriormente, a determinar e proceder o cancelamento administrativo do benefício. Nesse sentido, defendeu que, nesta oportunidade, estava consumado o prazo decadencial para a administração revisar o ato da sua concessão. Pugnou, assim, pela reforma da decisão recorrida, com a manutenção do benefício que vinha recebendo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento da sua Aposentadoria Rural por Idade (NB 108.559.625-4), a partir da data da cessação do benefício, ocorrida em 01/12/2011, em razão de eventuais irregularidades verificadas na concessão do mesmo.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido após o advento da Lei n.º 9.784/99, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 13/02/1999 (DIP - fl.57). Assim, conforme se extrai do Ofício n.º 288/2009 (fl.66), da Agência da Previdência Social em Caçapava/RS, o autor foi cientificado a respeito do referido indício de irregularidade, e também quanto à abertura de prazo para apresentação de defesa, somente em 20/11/2009.
Na situação específica do autor, no entanto, a incidência do instituto da decadência depende da análise sobre os indícios de irregularidade apontados pelo INSS, que ora passo a fazer, visto que fora superado o prazo decadencial de 10 anos, contados a partir de 13/02/1999.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 166/169):
"(...) Verifica-se que, ao requerer a benesse na via administrativa, no ano de 1999, o autor exercia atividade urbana como servidor público desde 1994, a qual perdurou até 2008, conforme corrobora o documento de fl. 121.
Outrossim, na Entrevista Rural (fls. 115vQ/116), o demandante afirmou que não possuía outra fonte de renda, prestando, desta forma, informações inverídicas, as quais, ao que se depreende do processo administrativo, induziram em erro a autarquia.
Destarte, não verifico qualquer ilegalidade na cessação do benefício efetuada pela Autarquia Previdenciária; ao contrário, à Administração Pública é assegurado o direito de anular os seus atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme disposto na Lei 9.784/99, em seu artigo 53, abaixo transcrito:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Desta forma, o INSS tem o poder-dever de rever os seus atos, dentre eles os de concessão de benefícios, quando verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade, como se deu no caso dos autos.
O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473. No caso, tendo a fiscalização apurado irregularidade na concessão do benefício, cabe à Instituição Previdenciária revisar e cessar seu pagamento, em respeito ao princípio da legalidade.
Portanto, constatada, após a contestação, a existência de má-fé do segurado, merece ser rejeitada a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo.
Diante de tais ponderações, a improcedência da demanda é a medida que se impõe."
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, não há falar em prazo decadencial quando comprovada a ma-fé do segurado na época da concessão da aposentadoria, como ocorreu no caso.
Dos consectários da condenação
Mantenho os consectários da condenação, conforme fixados na decisão recorrida:
"Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 600,00, tendo em vista a natureza e o tempo de duração da demanda, a dilação instrutória e o zelo do profissional (art. 20, § 3Q e 4S do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da condenação, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003490420128210040
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GERALDO SOARES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Pontes Borges |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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