Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5003013-29.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003013-29.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SONIA TEREZA UJACOV (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela autora, para os efeitos de declarar a inexigibilidade do débito de R$ 48.882,25 (quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), decorrente do suposto recebimento concomitante de auxílio-doença (NB 6014266430) com exercício de atividade remunerada.

Em suas razões, a parte autora postula a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a do pleito principal, qual seja, R$ 48.882,25. Por fim, requer a majoração da verba honorária.

Por sua vez, recorre o INSS sustentando que, em relação ao argumento da verba alimentar irrepetível, é evidente sua contrariedade ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Assevera, ainda, que a presença de boa-fé ou não, não é determinante para que exista, ou não, a obrigação de restituir o valor recebido indevidamente. Assim, requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Mérito

Na presente ação, o INSS objetiva o ressarcimento dos valores recebidos pela demandada relativos ao benefício de auxílio-doença (NB 6014266430), a partir de 06/04/2013, num total de R$ 48.882,25 (quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

O julgador a quo, na sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão, sob a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

A questão posta em Juízo envolve o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao exercício de atividade remunerada.

Compulsando os autos, verifico que o benefício foi deferido por meio de processo judicial ajuizado na 2ª Vara Federal de Erechim (nº 5004282-16.2012.404.7117/RS). A sentença concessiva, datada de 09/04/2013, considerou parecer exarado por Perito Judicial, o qual informava que a autora estava incapaz, temporariamente, de exercer suas atividades habituais. O benefício foi concedido a contar de 04/09/2012 e constou da sentença a determinação de desconto das remunerações recebidas pela parte autora no período concomitante, advindas de vínculo laborativo regular (evento 1, PROCADM3, fls. 13/15). Em sede recursal, foi reformada a sentença para deferir a concessão do benefício a contar da DER, sem qualquer desconto (fl. 23).

O INSS, por entender pela inexistência de ordem judicial que autorizasse, para o futuro, a cumulação do benefício de auxílio-doença com a renda auferida pelo regular exercício da atividade laborativa, determinou o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a partir de 06/04/2013 (fl. 26).

Pois bem.

Consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (cf. TCU, Súmulas 106 e 249).

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).

Não dissente, a posição do nosso Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. VEDADA CUMULAÇÃO DE PENSÕES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 1.060/50. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo incial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedada a cumulação de pensões por morte, sendo garantida ao beneficiário a opção do benefício mais vantajoso, a teor do disposto no 124, VI, da Lei n. 8.213/91. 3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Havendo sucumbência recíproca, a gratuidade de justiça não obsta à compensação dos honorários advocatícios, embora a parte beneficiária da AJG não fique obrigada ao pagamento enquanto inalterada sua situação econômica. (TRF4, APELREEX 5029224-37.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. CESSAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Em se tratando da devolução dos valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, é de se ver que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações em face da natureza alimentar de que gozam os benefícios previdenciários. Não cabem danos morais pelo fato puro e simples de a administração previdenciária, no exercício de seu poder de autotutela, efetuar a revisão da renda mensal de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.09.000154-3, 6ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.14.000273-0, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.

No presente caso, existem recolhimentos no CNIS relativos às competências de 04/2012 a 04/2013 e 07/2015 e 03/2016, circunstância que, no entender do INSS, é comprobatória de que a segurada realmente continuou exercendo atividade remunerada após a concessão do benefício de auxílio-doença.

No tocante às contribuições vertidas até 03/2013 (DIP do benefício), chamo atenção para trecho do voto proferido nos autos do Recurso nº 5004282-16.2012.404.7117/RS, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora (evento 1, ANEXO10):

Vislumbro que a circunstância de a parte autora haver auferido alguma remuneração em período no qual estava comprovadamente incapaz para o trabalho não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros, consoante o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização e pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE DEFERIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS/COMPENSAÇÃO NO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO TRF4. 1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. O TRF4 decidiu que o 'trabalho no período em que requerido o benefício por incapacidade não elide o direito à percepção retroativa dele, isso porque, o indeferimento do benefício, com certeza, obrigou a parte autora a buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência' (APELREEX, Processo: 2009.72.99.002151-6/SC, Data da Decisão: 10/12/2009, SEXTA TURMA, D.E. 15/01/2010, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). 4. Incidente do INSS conhecido e improvido. (TRU4, PU 0000931-36.2008.404.7061, j. 19.10.2010)

De se notar que a própria Autarquia autorizou o processamento da irregularidade a contar de 04/2013, razão pela qual os recolhimentos relativos às competências de 04/2012 a 03/2013 não podem ser utilizados para fundamentar a sua pretensão ressarcitória. Note-se (evento 11, PROCADM1, fl. 27):

Remanescem, portanto, apenas três contribuições efetuadas em período concomitante ao recebimento do benefício de auxílio-doença. São elas (CNIS, evento 11, PROCADM1, fl.5):

Conforme se observa, o recolhimento lançado na competência 04/2013 foi efetuado no mesmo mês em que o benefício foi implantado (06/04/2013), o que sugere que o pagamento foi realizado antes de a autora passar a gozar do benefício de auxílio-doença, cujo gozo iniciou no mês de maio. Já as contribuições de julho/2015 e março/2016, inobstante tenham sido vertidas pela empresa em que a demandante laborava, se deram em valores muito inferiores a sua regular remuneração, não refletindo, pois, prova decisiva de que a autora continuou laborando para a empresa enquanto beneficiária de auxílio-doença.

Convém por em relevo, ademais, que houve o retorno de contribuições regulares apenas no mês 06/2017, em data posterior, portanto, à cessação do benefício. Isso demonstra que a alegação de que a segurada teria retornado às suas atividades laborais em período que estaria recebendo benefício por incapacidade decorreu de mera suposição pela Autarquia.

Não havendo, desse modo, demonstração inequívoca de que o benefício previdenciário foi mantido indevidamente, revela-se procedente o pedido declaratório de inexigibilidade vertido pela autora.

Dos alegados danos morais

Requereu a parte autora também a condenação do instituto réu a título de dano moral, tendo em vista os prejuízos advindos da cobrança indevida dos valores pagos a título de benefício por incapacidade.

A conclusão pelo indevido agir administrativo em ação judicial posterior não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral. Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória, inexistentes dados que apontem ab initio para um agir administrativo abusivo/desarrazoado, diante da complexidade da situação concreta que levou ao erro administrativo.

É indevida, assim, a indenização pelo alegado abalo.

Não vejo razão para a afastar os fundamentos da sentença.

O art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.

Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.

Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, diante da sucumbência recíproca, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507473v4 e do código CRC 97c3102e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:8:3


5003013-29.2018.4.04.7117
40001507473.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003013-29.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SONIA TEREZA UJACOV (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS.

1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507474v7 e do código CRC 119cb342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:8:3


5003013-29.2018.4.04.7117
40001507474 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5003013-29.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SONIA TEREZA UJACOV (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 231, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora