APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006797-71.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CILDA JULIETA GOLDSCHMIDT |
ADVOGADO | : | MARCOS ANDRÉ RECH |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada no cargo de vereador, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo afastada a alegação de conduta de boa-fé no caso.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal do direito do INSS cobrar os valores pagos irregularmente, pois não configurada ilicitude deliberada no ato da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067744v6 e, se solicitado, do código CRC 8132A16D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006797-71.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CILDA JULIETA GOLDSCHMIDT |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida pela autora em relação ao INSS, na qual foi reconhecida a prescrição do direito de cobrança das parcelas pagas indevidamente a título de aposentadoria por invalidez em favor da autora há mais de cinco anos, contados retroativamente ao início do procedimento administrativo de revisão (12/06/2009). A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, suspensa, contudo, em face do deferimento de AJG.
Sustenta o INSS que a autora recebia aposentadoria por invalidez e exerceu concomitantemente por dois mandatos o cargo político de vereadora (2001/2004 e 2009/2012) e sendo constatada a irregularidade, foi aberto procedimento administrativo para a devolução dos valores recebidos, pois indevida a cumulação de atividade remunerada com o recebimento de benefício por incapacidade. Alega que o art. 46 da Lei nº 8.213/91 determina o cancelamento de aposentadoria automaticamente a partir da data do retorno do segurado à atividade remunerada. Refere que a segurada assumiu voluntariamente o compromisso de exercer função pública, demonstrando possuir plena capacidade laboral. Afirma que se aplica ao caso a parte final do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 quanto ao prazo decadencial de dez anos para o INSS rever os casos irregulares, pois configurada a má-fé do segurado. Pede a reforma de parte da sentença, para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
No recurso adesivo a autora pede a procedência integral do pedido, para declarar irrepetíveis os valores recebidos pela segurada em face da boa-fé na conduta e o caráter alimentar do benefício.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte, inclusive por reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Sentença proferida anteriormente à vigência do NCPC.
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público, não sendo o caso dos autos da exceção contida § 2º do mesmo dispositivo legal vigente na época da prolatação da sentença.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Configuração da boa-fé na conduta da autora
A sentença, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de medida antecipatória de suspensão dos descontos no benefício da autora, assim justificou a inexistência de verossimilhança da alegação:
"A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho e tem caráter de substituição do salário. Todavia, no caso em tela, a autora, mesmo percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, passou a exercer atividade laborativa remunerada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório, uma vez que foi vereadora entre os anos de 2001/2004 e 2009/2012 na cidade de Vale do Sol.
Assim, a autarquia suspendeu a aposentadoria por invalidez, com esteio no art. 46 da Lei 8.213/91: 'O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno'.
Ademais, o INSS determinou a restituição administrativa dos valores recebidos indevidamente. Com efeito, a cobrança de valores recebidos indevidamente está prevista no art. 115 da Lei n.º 8.213/91, no inciso II, que autoriza o desconto, em parcelas, de benefícios, além do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, que assim estabelecem:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; (...)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (...)
Como se vê, os valores indevidamente pagos são sempre restituíveis ao INSS e a diferenciação entre a boa e a má-fé é feita justamente ao ser possibilitado o parcelamento do pagamento nos casos de boa-fé.
E, com efeito, entendo que no caso houve o recebimento de valores de forma indevida a título de aposentadoria por invalidez, por conta da recepção concomitante de salário de vereadora.
Ora, a autora não pode se considerar definitivamente inválida para obter a aposentadoria por invalidez, mas ao mesmo tempo alegar que possui capacidade laborativa para ocupar cargo político, a fim de fazer jus ao subsídio. A invalidez é para qualquer atividade, como dizem os ilustres Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Livraria do Advogado, 4ª Edição, p.178:
' Incapacidade total, isto é, para qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado. Ao contrário do auxílio-doença, é imprescindível que o segurado afaste-se de toda e qualquer atividade profissional que anteriormente exercia. Desimporta que essa outra atividade determine vinculação a regime previdenciário diverso do geral. Da mesma forma, havendo incapacidade temporária, com prognóstico de recuperação para a atividade anterior ou outra, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez.'
Sinale-se, outrossim, que a aposentadoria por invalidez foi cancelada por inexistência de incapacidade laborativa, tanto que a parte autora atualmente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por contribuição.
Portanto, a percepção de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe o afastamento, até por impossibilidade física ou psíquica, de qualquer atividade laborativa remunerada. Inviável, pois, durante o exercício do mandato, que implica desempenho de atividade (ainda que política) remunerada, a percepção de aposentadoria por invalidez. ..." (evento 21)
Sobre a configuração de boa-fé no recebimento do benefício por incapacidade enquanto exercia mandato eletivo, assim dispõe a sentença:
"Quanto à boa-fé alegada, cabe referir que se consolidou na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe a restituição pelo beneficiário se reconhecido o recebimento dos valores de boa-fé.
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos aos beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.
Observo, entretanto, que existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por equívoco, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111-122, verbis:
"(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não."
Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que a autora, a qual exercia o cargo de vereadora, não tivesse conhecimento da impossibilidade de permanecer recebendo benefício por incapacidade cumulativamente com outra atividade remunerada (ainda que política) e, portanto, em ignorância desculpável do erro administrativo.
Além disso, ao contrário do afirmado pela autora na inicial, verifico que o início do procedimento de cobrança não ocorreu porque ela "compareceu ao INSS em junho de 2009 e, por questões morais, renunciou ao beneficio de incapacidade", porquanto, na mesma época (junho de 2009) houve uma denúncia acerca do recebimento indevido do benefício, conforme consta na fl. 10 do processo administrativo.
Acrescento, ainda, que no caso em tela mostra-se devido o ressarcimento dos valores recebidos entre as duas legislaturas."
Não merece reparo a sentença.
De fato, a magistrada singular reconheceu que a autora na condição de vereadora por dois mandatos, recebendo a aposentadoria por invalidez cumulada com o exercício e remuneração no cargo público deveria restituir os valores recebidos indevidamente, porquanto ausente a boa-fé na conduta da autora.
A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade de dispensa da devolução de valores recebidos na esfera administrativa.
A jurisprudência desta Corte vem decidindo pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado na via administrativa quando configurado o erro no pagamento de benefício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
No caso, examinando os elementos constantes dos presentes autos, verifico que a situação irregular da autora foi levada a efeito por meio de denúncia anônima ao instituto previdenciário, quando então foi desencadeado o procedimento administrativo de cessação do benefício por incapacidade. Contudo, não vislumbro que a autora tenha pessoalmente agido maliciosamente e com intenção delitiva para manter fraudulentamente a aposentadoria por invalidez enquanto desempenhava seu cargo político de vereadora.
Observo que a autora estava aposentada desde 1982 e o primeiro mandato como vereadora iniciou em 2001.
Verifico, também, que não foi instaurado procedimento penal contra a autora e que, posteriormente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, afastada a ilicitude, mas mantida a irregularidade na cumulação de benefício por incapacidade com atividade remunerada, cabível a restituição dos valores recebidos durante a sobreposição indevida.
Por esse motivo, descabida a pretensão do INSS de aplicar a parte final do disposto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 (Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.) no sentido de que não haveria sequer decadência do direito de revisar os atos administrativos quando o agente usou de má-fé para obter o benefício, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para averiguar se a autora agiu com ilicitude ao deixar de comunicar ao INSS que estava exercendo atividade laboral remunerada.
De fato, não há falar em decadência do direito de rever o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, mas apenas de cancelamento em face de posterior cumulação vedada por lei.
Correta, portanto, a sentença em reconhecer a prescrição quinquenal do direito do INSS de reaver os valores pagos indevidamente nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Sobre a matéria, assim vem decidindo o STJ e este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1307425/SC, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 2.10.2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1377728/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 2.8.2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. VEREADOR. NÃO CUMULAÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É permitido ao INSS descontar do benefício de aposentadoria por invalidez valores recebidos a esse título em razão de ter o segurado sido eleito vereador e retornado ao trabalho, fato impeditivo da concessão de benefício por incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 2008.70.15.000237-4, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 18/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO ELETIVO. VEREADOR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 2. Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de edil, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez. 3. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos. (TRF4, AC 5043831-15.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006797-71.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50067977120144047111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CILDA JULIETA GOLDSCHMIDT |
ADVOGADO | : | MARCOS ANDRÉ RECH |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142915v1 e, se solicitado, do código CRC 2600057B. | |
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| Data e Hora: | 22/08/2017 20:37 |
