| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LIDI BENDER |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93. Ante a cumulação indevida de pensão por morte e o benefício assistencial, correto o procedimento administrativo de cancelamento.
2. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, pode a Autarquia descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, bem como dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a legalidade do procedimento administrativo, ficando autorizado a proceder, mensalmente, ao desconto de 30% no benefício de pensão percebido pela parte autora, até atingir o montante devido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750572v11 e, se solicitado, do código CRC 482A7EDE. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LIDI BENDER |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial, percebido no período de 03/10/2003 até 30/06/2010, bem como seja declarada a nulidade do lançamento do débito da quantia de R$ 34.420,92. Afirma que na época do deferimento do benefício de amparo ao idoso estava separada do seu esposo, tendo reatado o vínculo conjugal oito meses depois da concessão do benefício. Aduz que o INSS está descontando irregularmente 30% de seu benefício de pensão por morte, que passou a receber em 14/06/2010, por entender que a concessão do amparo se deu de forma fraudulenta.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, com base no art. 269, l, do CPC:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por LIDI BENDER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para:
a.1) DECLARAR a nulidade do lançamento do débito de R$ 34.420,92 da parte autora junto ao réu;
a.2) CONDENAR ao réu a restituir os descontos efetuados da pensão por morte da autora referente ao débito declarado nulo. Sobre esses valores haverá a incidência de juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art.1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n°11.960/2009, sendo a incidência dos juros moratórios a contar da citação.
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDI BENDER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em relação à declaração de legalidade do benefício de amparo assistencial e ao seu restabelecimento.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% dos honorários em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o e o tempo de duração do processo, conforme disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, admitida a compensação com base na Súmula 306 do STJ. A autora arcará também com 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora em razão da AJG concedida.
O réu é isento de custas processuais, nos termos do art.11, da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação dada pela Lei n°13.471/2010.
Recorre a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que à época da concessão do benefício assistencial preenchia todos os requisitos, uma vez que vivia em situação de miserabilidade social e a renda familiar não era suficiente. Pretende seja declarada a legalidade do ato de concessão do benefício amparo ao idoso - LOAS, bem como seja o mesmo restabelecido. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, apela o INSS, alegando que o benefício assistencial foi cessado em razão da constatação de irregularidade na sua concessão. Afirma que, no intuito de preencher os requisitos para a concessão do benefício, a autora forjou separação com seu ex-cônjuge. Sustenta que, havendo indiscutível fraude cometida pela autora, restam justificados os descontos efetuados pela Autarquia. Assevera, ainda, que a Autarquia pode rever seus atos quando existente qualquer irregularidade. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de integral improcedência do pedido, ficando autorizado o desconto de 30% do benefício de pensão que a autora está recebendo.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial, percebido no período de 03/10/2003 até 30/06/2010, de forma acumulada como o benefício de pensão por morte, que atualmente recebe, bem como seja o INSS proibido de efetuar qualquer desconto em seu benefício atual, além de pagar os valores já descontados.
O INSS, por sua vez, busca o ressarcimento dos valores pagos irregularmente, mediante o desconto de 30% na pensão que a autora recebe, sustentando que o benefício foi concedido mediante fraude, concernente na separação perpetrada de forma fraudulenta com o intuito de reduzir a renda familiar.
Considerando que, desde 14/06/2010, a autora passou a receber pensão por morte de Egon Leopoldo Bender, destaco ser improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, visto que inacumuláveis os benefícios, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Acerca da impossibilidade de cumulação de benefício assistencial e pensão por morte, colho julgado desta Corte, de minha Relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. INACUMULÁVEL. 1. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial. 2. Inacumuláveis o benefício assistencial e pensão por morte, consoante § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (TRF4, AC 0022912-61.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21/05/2014).
Neste aspecto, revelando-se legítimo o ato administrativo que revisou e cassou o benefício assistencial, não colhe o recurso da parte autora, merecendo ser mantido o decisum.
Da Devolução dos Valores Percebidos
Busca o INSS obter autorização para descontar 30% da pensão por morte atualmente paga à autora, ao argumento de fraude na obtenção do benefício assistencial.
O benefício assistencial foi concedido à parte autora, em 03/10/2003, mediante a apresentação de Certidão de Casamento do casal Egon Leopoldo Bender e Lidi Schutz Bender, em que constava averbada a separação consensual decretada judicialmente em 09/09/2003 (fl. 43).
Quando do óbito do Sr. Egon, ocorrido em 14/06/2010, a parte autora se dirigiu à Agência de Três Passos para postular a concessão de pensão por morte (fl. 48-verso e ss). Na ocasião, foi constatado indício de irregularidade na concessão do benefício assistencial, dando ensejo ao processo administrativo que culminou com a cassação do referido benefício, bem como a imputação de débito a ser descontado mensalmente da pensão da demandante.
Naquele processo administrativo, foi colhido o depoimento da parte autora (fl. 49-verso), cujos excertos pertinentes transcrevo:
"(...) Que na data do óbito de Egon Leopoldo Bender, este e a requerente estavam casados, no civil. Que nunca se divorciou ou se separou do esposo em 53 anos de casamento. Que tinha acesso ao cartão do banco do esposo, e sacou o valor referente à competência 06/2010 no benefício do mesmo, em 28 ou 29 de junho de 2010. (...) Que nunca se separou. Que não sabe do que se trata. Que foi o Cartório. Que (reitera) nunca se separou de Egon Leopoldo Bender. Que acha que foi o advogado Lauro Brun quem fez a separação. Que foi esse o advogado que encaminhou o benefício assistencial. Que só foi no Cartório e assinou.(...)
Na sequência, foram ouvidos os vizinhos da demandante, Hervald Scheuermann e sua esposa (fl. 55 e verso):
"(...) que conhecem a Sra. Lidi Bender há 40 anos, disseram que a mesma sempre morou com o esposo, no referido endereço que nunca estiveram separados."
E, ainda, os vizinhos Arcildo Petter e Ademar Pozzobom, que afirmaram conhecer o "casal desde quando foram morar em Derrubadas, (...) que o casal sempre morou junto, nunca estiveram separados."
Como se vê, embora a parte autora queira imputar ao Dr. Lauro Brun a conduta de ter requerido o benefício assistencial e ajuizado a separação judicial, resta claro que a autora tinha conhecimento de tais fatos, tanto que outorgou procuração (fl. 83), juntamente com o Sr. Egon (fl. 84), ao mencionado advogado, bem como compareceu pessoalmente à audiência realizada na Comarca de Tenente Portela, manifestando expressamente a intenção de se separar, consoante se observa no documento de fl. 90.
Tais fatos revelam a ausência de boa-fé em sua atitude de buscar o amparo mediante a apresentação da certidão contendo a separação do casal. A meu ver, resta flagrante que a autora detinha conhecimento destes fatos, pois, afinal, porque motivo alguém que nunca se separou intentaria uma ação judicial buscando a separação consensual, senão a intenção de reduzir a renda per capita familiar? Aliás, importante observar a proximidade das datas em que teve averbada a separação consensual (09/09/2003) e a DER do benefício assistencial (03/10/2003), o que torna ainda mais clara a intenção única da parte autora de forjar uma renda per capita em valor condizente com a concessão do benefício assistencial.
Mais tarde, já nestes autos, a parte autora mudou sua versão para os fatos, sustentando que ato teria se separado do Sr. Egon durante aproximadamente oito meses, porém teria retomado a união familiar, o que, inclusive, foi corroborado pela testemunha Inês Splendor (fl. 123), contudo, tenho que tais alegações não se coadunam com o restante da prova.
O exame minucioso do feito revela flagrante a má-fé da parte autora na busca de benefício assistencial mediante utilização de certidão cujo conteúdo sabia ser inverídico, apenas no intuito de reduzir a renda familiar e obter benefício indevido.
Viável, portanto, ao INSS pretender a restituição das quantias pagas a título de benefício assistencial.
Neste contexto, esclareço que há duas formas de se proceder a restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
No caso dos autos, comprovada a má-fé, deveria a parte autora devolver, de uma só vez, as parcelas que recebeu indevidamente. Todavia, considerando que o INSS propôs a incidência de desconto de 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do §3º do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, de forma a não prejudicar a situação da parte, tenho que o desconto deve ser realizado na forma propugnada pela Autarquia.
Portanto, o recurso do INSS e a remessa oficial devem ser providos para assegurar a restituição dos valores recebidos indevidamente, mediante o desconto de 30% do benefício atualmente percebido pela autora, conforme determina o art. 115, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art 154, §3º do Decreto 3.048/99; enquanto o recurso da parte autora não merece acolhida.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, bem como dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a legalidade do procedimento administrativo, ficando autorizado a proceder, mensalmente, ao desconto de 30% no benefício de pensão percebido pela parte autora, até atingir o montante devido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750571v9 e, se solicitado, do código CRC FCAA0281. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048451020118210138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LIDI BENDER |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FICANDO AUTORIZADO A PROCEDER, MENSALMENTE, AO DESCONTO DE 30% NO BENEFÍCIO DE PENSÃO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, ATÉ ATINGIR O MONTANTE DEVIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811854v1 e, se solicitado, do código CRC 556D7E15. | |
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