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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8. 213/91. POSSIBILIDADE. TRF4. 00211...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:58:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93. Ante a cumulação indevida de pensão por morte e o benefício assistencial, correto o procedimento administrativo de cancelamento. 2. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, pode a Autarquia descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido. (TRF4, APELREEX 0021101-66.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015)


D.E.

Publicado em 11/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LIDI BENDER
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93. Ante a cumulação indevida de pensão por morte e o benefício assistencial, correto o procedimento administrativo de cancelamento.
2. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, pode a Autarquia descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, bem como dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a legalidade do procedimento administrativo, ficando autorizado a proceder, mensalmente, ao desconto de 30% no benefício de pensão percebido pela parte autora, até atingir o montante devido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750572v11 e, se solicitado, do código CRC 482A7EDE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LIDI BENDER
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial, percebido no período de 03/10/2003 até 30/06/2010, bem como seja declarada a nulidade do lançamento do débito da quantia de R$ 34.420,92. Afirma que na época do deferimento do benefício de amparo ao idoso estava separada do seu esposo, tendo reatado o vínculo conjugal oito meses depois da concessão do benefício. Aduz que o INSS está descontando irregularmente 30% de seu benefício de pensão por morte, que passou a receber em 14/06/2010, por entender que a concessão do amparo se deu de forma fraudulenta.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Isso posto, com base no art. 269, l, do CPC:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por LIDI BENDER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para:
a.1) DECLARAR a nulidade do lançamento do débito de R$ 34.420,92 da parte autora junto ao réu;
a.2) CONDENAR ao réu a restituir os descontos efetuados da pensão por morte da autora referente ao débito declarado nulo. Sobre esses valores haverá a incidência de juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art.1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n°11.960/2009, sendo a incidência dos juros moratórios a contar da citação.
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDI BENDER contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em relação à declaração de legalidade do benefício de amparo assistencial e ao seu restabelecimento.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% dos honorários em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o e o tempo de duração do processo, conforme disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, admitida a compensação com base na Súmula 306 do STJ. A autora arcará também com 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora em razão da AJG concedida.
O réu é isento de custas processuais, nos termos do art.11, da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação dada pela Lei n°13.471/2010.

Recorre a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que à época da concessão do benefício assistencial preenchia todos os requisitos, uma vez que vivia em situação de miserabilidade social e a renda familiar não era suficiente. Pretende seja declarada a legalidade do ato de concessão do benefício amparo ao idoso - LOAS, bem como seja o mesmo restabelecido. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, apela o INSS, alegando que o benefício assistencial foi cessado em razão da constatação de irregularidade na sua concessão. Afirma que, no intuito de preencher os requisitos para a concessão do benefício, a autora forjou separação com seu ex-cônjuge. Sustenta que, havendo indiscutível fraude cometida pela autora, restam justificados os descontos efetuados pela Autarquia. Assevera, ainda, que a Autarquia pode rever seus atos quando existente qualquer irregularidade. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de integral improcedência do pedido, ficando autorizado o desconto de 30% do benefício de pensão que a autora está recebendo.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opinou pela não intervenção no feito.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.

Mérito

Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial, percebido no período de 03/10/2003 até 30/06/2010, de forma acumulada como o benefício de pensão por morte, que atualmente recebe, bem como seja o INSS proibido de efetuar qualquer desconto em seu benefício atual, além de pagar os valores já descontados.

O INSS, por sua vez, busca o ressarcimento dos valores pagos irregularmente, mediante o desconto de 30% na pensão que a autora recebe, sustentando que o benefício foi concedido mediante fraude, concernente na separação perpetrada de forma fraudulenta com o intuito de reduzir a renda familiar.

Considerando que, desde 14/06/2010, a autora passou a receber pensão por morte de Egon Leopoldo Bender, destaco ser improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, visto que inacumuláveis os benefícios, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.

Acerca da impossibilidade de cumulação de benefício assistencial e pensão por morte, colho julgado desta Corte, de minha Relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. INACUMULÁVEL. 1. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial. 2. Inacumuláveis o benefício assistencial e pensão por morte, consoante § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (TRF4, AC 0022912-61.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21/05/2014).

Neste aspecto, revelando-se legítimo o ato administrativo que revisou e cassou o benefício assistencial, não colhe o recurso da parte autora, merecendo ser mantido o decisum.

Da Devolução dos Valores Percebidos

Busca o INSS obter autorização para descontar 30% da pensão por morte atualmente paga à autora, ao argumento de fraude na obtenção do benefício assistencial.

O benefício assistencial foi concedido à parte autora, em 03/10/2003, mediante a apresentação de Certidão de Casamento do casal Egon Leopoldo Bender e Lidi Schutz Bender, em que constava averbada a separação consensual decretada judicialmente em 09/09/2003 (fl. 43).

Quando do óbito do Sr. Egon, ocorrido em 14/06/2010, a parte autora se dirigiu à Agência de Três Passos para postular a concessão de pensão por morte (fl. 48-verso e ss). Na ocasião, foi constatado indício de irregularidade na concessão do benefício assistencial, dando ensejo ao processo administrativo que culminou com a cassação do referido benefício, bem como a imputação de débito a ser descontado mensalmente da pensão da demandante.

Naquele processo administrativo, foi colhido o depoimento da parte autora (fl. 49-verso), cujos excertos pertinentes transcrevo:

"(...) Que na data do óbito de Egon Leopoldo Bender, este e a requerente estavam casados, no civil. Que nunca se divorciou ou se separou do esposo em 53 anos de casamento. Que tinha acesso ao cartão do banco do esposo, e sacou o valor referente à competência 06/2010 no benefício do mesmo, em 28 ou 29 de junho de 2010. (...) Que nunca se separou. Que não sabe do que se trata. Que foi o Cartório. Que (reitera) nunca se separou de Egon Leopoldo Bender. Que acha que foi o advogado Lauro Brun quem fez a separação. Que foi esse o advogado que encaminhou o benefício assistencial. Que só foi no Cartório e assinou.(...)

Na sequência, foram ouvidos os vizinhos da demandante, Hervald Scheuermann e sua esposa (fl. 55 e verso):

"(...) que conhecem a Sra. Lidi Bender há 40 anos, disseram que a mesma sempre morou com o esposo, no referido endereço que nunca estiveram separados."

E, ainda, os vizinhos Arcildo Petter e Ademar Pozzobom, que afirmaram conhecer o "casal desde quando foram morar em Derrubadas, (...) que o casal sempre morou junto, nunca estiveram separados."

Como se vê, embora a parte autora queira imputar ao Dr. Lauro Brun a conduta de ter requerido o benefício assistencial e ajuizado a separação judicial, resta claro que a autora tinha conhecimento de tais fatos, tanto que outorgou procuração (fl. 83), juntamente com o Sr. Egon (fl. 84), ao mencionado advogado, bem como compareceu pessoalmente à audiência realizada na Comarca de Tenente Portela, manifestando expressamente a intenção de se separar, consoante se observa no documento de fl. 90.

Tais fatos revelam a ausência de boa-fé em sua atitude de buscar o amparo mediante a apresentação da certidão contendo a separação do casal. A meu ver, resta flagrante que a autora detinha conhecimento destes fatos, pois, afinal, porque motivo alguém que nunca se separou intentaria uma ação judicial buscando a separação consensual, senão a intenção de reduzir a renda per capita familiar? Aliás, importante observar a proximidade das datas em que teve averbada a separação consensual (09/09/2003) e a DER do benefício assistencial (03/10/2003), o que torna ainda mais clara a intenção única da parte autora de forjar uma renda per capita em valor condizente com a concessão do benefício assistencial.

Mais tarde, já nestes autos, a parte autora mudou sua versão para os fatos, sustentando que ato teria se separado do Sr. Egon durante aproximadamente oito meses, porém teria retomado a união familiar, o que, inclusive, foi corroborado pela testemunha Inês Splendor (fl. 123), contudo, tenho que tais alegações não se coadunam com o restante da prova.

O exame minucioso do feito revela flagrante a má-fé da parte autora na busca de benefício assistencial mediante utilização de certidão cujo conteúdo sabia ser inverídico, apenas no intuito de reduzir a renda familiar e obter benefício indevido.

Viável, portanto, ao INSS pretender a restituição das quantias pagas a título de benefício assistencial.

Neste contexto, esclareço que há duas formas de se proceder a restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.

No caso dos autos, comprovada a má-fé, deveria a parte autora devolver, de uma só vez, as parcelas que recebeu indevidamente. Todavia, considerando que o INSS propôs a incidência de desconto de 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do §3º do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, de forma a não prejudicar a situação da parte, tenho que o desconto deve ser realizado na forma propugnada pela Autarquia.

Portanto, o recurso do INSS e a remessa oficial devem ser providos para assegurar a restituição dos valores recebidos indevidamente, mediante o desconto de 30% do benefício atualmente percebido pela autora, conforme determina o art. 115, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art 154, §3º do Decreto 3.048/99; enquanto o recurso da parte autora não merece acolhida.

Honorários Advocatícios

Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, bem como dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a legalidade do procedimento administrativo, ficando autorizado a proceder, mensalmente, ao desconto de 30% no benefício de pensão percebido pela parte autora, até atingir o montante devido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750571v9 e, se solicitado, do código CRC FCAA0281.
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Data e Hora: 03/09/2015 15:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021101-66.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048451020118210138
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
LIDI BENDER
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FICANDO AUTORIZADO A PROCEDER, MENSALMENTE, AO DESCONTO DE 30% NO BENEFÍCIO DE PENSÃO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, ATÉ ATINGIR O MONTANTE DEVIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811854v1 e, se solicitado, do código CRC 556D7E15.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:44




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