APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025815-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO BABETSKE |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025815-42.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 05-09-2016 (Ev. 3 - SENT27), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar do indevido cancelamento, ocorrido em 26-09-2014, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em sede de execução de sentença, atualizadas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao ano a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas, e ao pagamento dos honorários periciais. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
Como resultado de embargos declaratórios opostos, sentença publicada em 19-12-2016 (Ev. 3 - SENT30) alterou os critérios de correção monetária e juros de mora, de sorte que o primeiro ficou estabelecido pelo IPCA e o segundo conforme a lei 11.960/2009.
O INSS apela (Ev. 3 - APELAÇÃO32), requerendo a isenção das custas processuais, e irresigna-se quanto ao critério de correção monetária, postulando que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Custas processuais
Inicialmente, observo que a sentença foi omissa em relação ao pagamento das custas processuais pela ré.
Entretanto, tenho que esse tema deve ser esclarecido.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Adequados os critérios de correção monetária.
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025815-42.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037893920148210104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO BABETSKE |
ADVOGADO | : | ALVARO MAGNOS ENGEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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