Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. TRF4. 5010689-10.2021.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018. (TRF4, AC 5010689-10.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010689-10.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302378-93.2018.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MOREIRA SCHEIDT

ADVOGADO: BARBARA SANTANA (OAB SC051211)

ADVOGADO: ANA CAROLINA BERTI (OAB SC036574)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência:

CONDENO a parte ré ao pagamento do auxílio-doença previdenciário desde a DCB (02/08/2018, Evento 21, INF51, p. 5) até 03/11/2019, descontados os valores recebidos no curso da lide, quer seja a título de tutela de urgência, quer seja a título de auxílio-acidente porque vedada a cumulação.

Sobre a importância devida incidirá correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora cálculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, descontados os valores recebidos no curso da lide e os inacumuláveis.

CONDENO-A, ainda, ao pagamento das custas pela metade, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (súmula 111 do STJ).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

REQUISITEM-SE os honorários periciais junto ao TRF4.

Após EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A apelação diz respeito à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das custas processuais.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A respeito das custas processuais, a sentença dispôs:

Por fim, no que tange às custas processuais, é o entendimento do TJSC:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO TOTAL EM FAVOR DA AUTARQUIA FEDERAL CONFERIDA PELO ART. 3º DA LCE N. 729/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NORMA INSERIDA POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR VIOLADORA DA IMPRESCINDÍVEL PERTINÊNCIA TEMÁTICA QUANDO SE TRATA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DE OUTRO ÓRGÃO, NO CASO, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DESTA CORTE. REPRISTINAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ANTERIOR, QUAL SEJA, O ART. 1º DA LCE N. 524/2010. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO PELA METADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTABELECIDA PELO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo Interno n. 0304288-65.2018.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020, grifei).

Dessa forma, são devidas pela metade as custas processuais pela autarquia ré, sobretudo porque, nesta via difusa e com base no precedente acima citado, reconheço a inconstitucionalidade formal da normal legal citada para a isenção total.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou ser isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.

Pois bem.

O artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17 de dezembro de 2018, dispõe:

Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.

§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".

Neste sentido, o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina refere, quanto ao regimento de custas, as disposições da Lei Estadual nº 17.654/2018, que "entrou em vigor no dia primeiro de abril de 2019 e trata do recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ)" (www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-e-orientacoes/regimento-de-custas).

A Lei Estadual nº 17.654/2018 assim dispõe:

Art. 1º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente.

Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:

I – no processo de conhecimento;

II – no recurso;

III – no cumprimento de sentença; e

IV – na execução de título extrajudicial.

§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:

I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;

II – comissão dos leiloeiros e assemelhados;

III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;

IV – indenização de viagem e diária de testemunha;

V – despesas postais;

VI – diligências de oficiais de justiça;

VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e

IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.

[...]

§ 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça.

[...]

Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:

I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;

II – digitalização e impressão de folhas;

III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;

IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;

V – autenticações;

VI – desarquivamento de processos físicos;

VII – fotocópias; e

VIII – distribuição de títulos para protesto.

[...]

Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:

I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e

II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.

Desta forma, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630060v2 e do código CRC 953031a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:54:45


5010689-10.2021.4.04.9999
40002630060.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010689-10.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302378-93.2018.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MOREIRA SCHEIDT

ADVOGADO: BARBARA SANTANA (OAB SC051211)

ADVOGADO: ANA CAROLINA BERTI (OAB SC036574)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630061v2 e do código CRC 496016b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:54:45

5010689-10.2021.4.04.9999
40002630061 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010689-10.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA MOREIRA SCHEIDT

ADVOGADO: BARBARA SANTANA (OAB SC051211)

ADVOGADO: ANA CAROLINA BERTI (OAB SC036574)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1286, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora