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PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5017145-78.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo previsto na primeira faixa do art. 85, § 3º, do CPC, se a questão discutida na causa trata de matéria exclusivamente de direito sem maior complexidade. 2. Em ações previdenciárias, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 4. Tratando-se de matéria que pode ser examinada de ofício, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5017145-78.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017145-78.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTO JOSE DA ROSA PINTO

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Airto José da Rosa Pinto contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a inclusão no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora os valores recebidos a titulo de auxílio-acidente; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial, desde a data em que foi desconsiderado o valor do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; c) autorizar a compensação do valor devido ao autor no período em que acumulou os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente. O réu foi condenado ao pagamento da taxa única s custas judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O INSS interpôs apelação. Aduziu que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em percentual correspondente a 10% sobre o valor condenação até a data da sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei Estadual nº 14.634/2014 isentou as autarquias da União do pagamento da taxa única. Alegou ainda que a Lei Estadual nº 13.471/2010 conferiu isenção de custas às pessoas jurídicas de direito público, não havendo declaração de inconstitucionalidade da lei quanto a esse ponto.

O autor não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 6 de fevereiro de 2018.

VOTO

Honorários advocatícios

A respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida, considera-se o proveito obtido pelo vencedor da causa. Em ações previdenciárias, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Por sua vez, o percentual da verba de sucumbência deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A questão discutida na causa trata de matéria exclusivamente de direito sem maior complexidade, que não demandou esforço ou tempo demasiado do advogado da parte autora. Logo, não se justifica a fixação dos honorários em percentual superior ao mínimo previsto na primeira faixa do art. 85, § 3º, do CPC.

Desse modo, diante das disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas judiciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

Correção monetária e juros de mora

A matéria relativa à atualização monetária e aos juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Conclusão

Dou provimento à apelação do INSS, para isentá-lo do pagamento de custas judiciais e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

De ofício, determino a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755004v7 e do código CRC 2b84ad36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/7/2020, às 20:24:49


5017145-78.2018.4.04.9999
40001755004.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017145-78.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTO JOSE DA ROSA PINTO

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

EMENTA

previdenciário. custas judiciais. honorários advocatícios. isenção de custas judiciais. correção monetária e juros de mora.

1. Não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo previsto na primeira faixa do art. 85, § 3º, do CPC, se a questão discutida na causa trata de matéria exclusivamente de direito sem maior complexidade.

2. Em ações previdenciárias, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

4. Tratando-se de matéria que pode ser examinada de ofício, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755005v5 e do código CRC 0935b90c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/7/2020, às 20:24:49


5017145-78.2018.4.04.9999
40001755005 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5017145-78.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTO JOSE DA ROSA PINTO

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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