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PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRF4. 5012943-87.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. (TRF4, AC 5012943-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012943-87.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANO JOSE PRIM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 11/02/2020, proferida nos seguintes termos (evento 24):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (7.3.2019 - evento 1, doc. 5, p. 3), com prazo de vigência de 12 (doze) meses a contar da perícia médica ocorrida em 13.12.2019 (evento 21), devendo a parte requerente ser encaminhada a programa de reabilitação profissional;

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença*;

*Quanto aos consectários legais, diante do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se observar que, ''nas condenações impostas à Fazenda Pública, provenientes de ações previdenciárias, continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991), sendo que os juros moratórios – a contar da citação – seguem os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Trata-se da conjugação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ''. (TJSC Apelação Cível n. 0302682-92.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j, 30/08/2018).

Desse modo, sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora a partir da citação pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, contada de cada parcela, deve, por ora, observar o INPC.

c) CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela antecipada, para determinar que o INSS RESTABELEÇA, NO PRAZO MÁXIMO DE QUINZE DIAS, E MANTENHA, pelo prazo fixado pelo perito para alta programada, o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de sequestro;

d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios e periciais.

Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.

As custas judiciais são devidas pela metade, afinal o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já definiu que “O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. Repristinação do art. 33, § 1o da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade.” (Apelação Cível n. 0006578-28.2013.8.24.0018, de Chapecó, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira, julg. 3.10.2019).

Requisitem-se os honorários periciais ao TRF4.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais (evento 33).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), passo à análise da insurgência recursal nos termos em que articulada. Pois bem.

Assiste razão ao Recorrente.

Com efeito, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a afastada a condenação ao pagamento de custas.

Cito, a propósito, recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.

Nos termos da Lei Estadual nº 17.654/2018, do Estado de Santa Catarina, o INSS está isento do pagamento das custas processuais. (TRF-4ª Região, TRSC, AC nº 50075161220204049999, julgado em 30-06-20, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937023v2 e do código CRC 690c777f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:33:13


5012943-87.2020.4.04.9999
40001937023.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012943-87.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANO JOSE PRIM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. isenção.

Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001937024v2 e do código CRC a04df46c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:33:13

5012943-87.2020.4.04.9999
40001937024 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5012943-87.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANO JOSE PRIM

ADVOGADO: ILSON RODRIGUES FILHO (OAB SC045668)

ADVOGADO: RODRIGO FERRARINI (OAB SC034726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5012943-87.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANO JOSE PRIM

ADVOGADO: ILSON RODRIGUES FILHO (OAB SC045668)

ADVOGADO: RODRIGO FERRARINI (OAB SC034726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:08.

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