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PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRF4. 5023673-60.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. Idêntica ilação se extrai do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654, de 27/12/2018, com início de vigência em 01/04/2019. (TRF4, AC 5023673-60.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023673-60.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DOMINGUES PIMENTEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 13/04/2020, proferida nos seguintes termos (evento 37):

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante Pedro Domingues Pimentel Filho (CPF/MF 825.065.159-68, filho de Julia da Crus Pimentel), para determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria do invalidez em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, condenando a autarquia ao pagamento, em uma só vez , das parcelas vencidas a contar da data de cessação do benefício (DCB em 25.01.2018 – p. 83), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação*) a contar da citação.

*O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ.

Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015).

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais (evento 48).

Com contrarrazões (evento 56), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Passo à análise da insurgência recursal nos termos em que articulada.

Com efeito, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a afastada a condenação ao pagamento de custas.

Cito, a propósito, recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.

Nos termos da Lei Estadual nº 17.654/2018, do Estado de Santa Catarina, o INSS está isento do pagamento das custas processuais. (TRF-4ª Região, TRSC, AC nº 50075161220204049999, julgado em 30-06-20, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz).

De fato, a Lei Estadual nº 17.654, de 27/12/2018, com data de início de vigência em 01/04/2019 (art. 22), em seu art. 7º, dispõe que:

Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:

I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e

II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218893v2 e do código CRC 43152dd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:12:24


5023673-60.2020.4.04.9999
40002218893.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023673-60.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DOMINGUES PIMENTEL FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. isenção.

Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. Idêntica ilação se extrai do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654, de 27/12/2018, com início de vigência em 01/04/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218894v2 e do código CRC 76bc6a0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:12:25

5023673-60.2020.4.04.9999
40002218894 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5023673-60.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO DOMINGUES PIMENTEL FILHO

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:17.

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