Apelação Cível Nº 5002511-09.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000531-73.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DE LOURDES MARTINS DIAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27/11/2019, nestes termos (e. 26.1):
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (25.5.2019 - evento 6, doc. 2), com prazo de vigência de 6 (seis) meses a contar da perícia médica ocorrida em 22.11.2019 (evento 24);
b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;
c) CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que o INSS implemente, no prazo máximo de quinze dias, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como mantenha a benesse pelo prazo fixado pelo perito para alta programada, sob pena de sequestro;
d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios e periciais.
Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
As custas judiciais são devidas pela metade, afinal o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já definiu que “O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. Repristinação do art. 33, § 1o da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade.” (Apelação Cível n. 0006578-28.2013.8.24.0018, de Chapecó, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira, julg. 3.10.2019).
[...]
Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
[...]
Em síntese, insurge-se contra o trecho da sentença que entendeu inconstitucional a isenção de custas do INSS, que é uma autarquia federal (e. 31.1). Portanto, "requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedente a pretensão autoral em sua totalidade".
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, não conheço do recurso no que pertine ao mérito da prestação previdenciária outorgada, ante a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença prolatada pelo julgador singular.
Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que, nos termos da Súmula 182/STJ, é manifestamente inadmissível o recurso que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada, sendo que o art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (AgRg no AREsp nº 644.170/SP, Relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).
Pois bem. No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à isenção de custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97). Contudo, proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a afastada a condenação ao pagamento de custas.
Cito, a propósito, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
Nos termos da Lei Estadual nº 17.654/2018, do Estado de Santa Catarina, o INSS está isento do pagamento das custas processuais. (TRF-4ª Região, TRSC, AC nº 50075161220204049999, julgado em 30-06-20, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz).
No caso em apreço, a sentença ora recorrida foi publicada em 27/11/2019, portanto, o INSS é isento de custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS para dar-lhe provimento quanto à isenção de custas.
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Apelação Cível Nº 5002511-09.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000531-73.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DE LOURDES MARTINS DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. isenção.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. Idêntica ilação se extrai do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654, de 27/12/2018, com início de vigência em 01/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS para dar-lhe provimento quanto à isenção de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5002511-09.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DE LOURDES MARTINS DIAS
ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
ADVOGADO: RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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