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PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRF4. 5005583-33.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. (TRF4 5005583-33.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005583-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO LICHTENFELZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 25/08/2021, proferida nos seguintes termos (evento 68, DOC1):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Rodrigo Lichtenfelz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:

(i) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

(ii) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas e estabelecer que a correção monetária incidirá no vencimento de cada prestação, nos moldes da fundamentação, e que os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), consoante decisão do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.*

*No que tange à correção monetária, a atualização das parcelas vencidas dar-se-á pelo INPC e deverão ser acrescidas de juros de mora a contar da citação, com indexadores aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação feita pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivos nº 1.492.221/PR e 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, em 22.02.2018).

(iii) DETERMINAR que a ré implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, em observância ao art. 497 do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 110), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), dado o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo demandado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Determino o pagamento dos honorários periciais pela autarquia previdenciária e, caso necessário, pelo sistema da Justiça Federal.

Custas, pela metade, por parte da autarquia ré, nos termos da jurisprudência da Corte Catarinense:

INFORTUNÍSTICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 3º DA LCE N. 729/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, COMO DISPÕE O ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. O art. 3º da LC 729/18 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. Repristinação do art. 33, § 1º da LC 156/97 (na redação dada pela LC 524/10), sendo o INSS devedor de custas pela metade. (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304407-65.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).

Considerando que há segurança de que o valor da condenação não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, dispensável a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais (evento 90, DOC1).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), passo à análise da insurgência recursal nos termos em que articulada. Pois bem.

Assiste razão ao Recorrente.

Com efeito, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a afastada a condenação ao pagamento de custas.

Cito, a propósito, recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.

Nos termos da Lei Estadual nº 17.654/2018, do Estado de Santa Catarina, o INSS está isento do pagamento das custas processuais. (TRF-4ª Região, TRSC, AC nº 50075161220204049999, julgado em 30-06-20, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202528v2 e do código CRC 0a717ef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:52


5005583-33.2022.4.04.9999
40003202528.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005583-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO LICHTENFELZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. isenção.

Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202529v2 e do código CRC 8b2ec66d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:52

5005583-33.2022.4.04.9999
40003202529 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005583-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO LICHTENFELZ

ADVOGADO: TUANY FERREIRA (OAB SC052899)

ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

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