Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRF4. 5021182-46.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. (TRF4 5021182-46.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021182-46.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIAGO MEWES

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Em 26/08/2021 o feito foi assim sentenciado (evento 80, DOC1):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Tiago Mewes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:

(i) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (28/10/2017).

(ii) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas e estabelecer que a correção monetária incidirá no vencimento de cada prestação, nos moldes da fundamentação, e que os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), consoante decisão do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

(iii) DETERMINAR que a ré implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, em observância ao art. 497 do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 110), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), dado o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo demandado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Determino o pagamento dos honorários periciais pela autarquia previdenciária e, caso necessário, pelo sistema da Justiça Federal.

Custas, pela metade, por parte da autarquia ré, nos termos da jurisprudência da Corte Catarinense:

INFORTUNÍSTICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 3º DA LCE N. 729/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, COMO DISPÕE O ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. O art. 3º da LC 729/18 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. Repristinação do art. 33, § 1º da LC 156/97 (na redação dada pela LC 524/10), sendo o INSS devedor de custas pela metade. (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304407-65.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).

Considerando que há segurança de que o valor da condenação não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, dispensável a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).

Inconformado, apelou o órgão previdenciário, suscitando a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir. Subsidiariamente, requereu a fixação da concessão do benefício a contar da citação e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais (evento 85, DOC1).

Juntadas contrarrazões (evento 93, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Nesta Instância, intimado (evento 108, DOC1), o INSS apresentou proposta de acordo (evento 111, DOC1), que foi aceita pela parte autora (evento 115, DOC1), com a homologação da transação em 14/03/2022 (evento 119, DOC1).

Certificado o trânsito em julgado em 23/03/2022 (evento 126, DOC1), ambas as partes manifestaram concordância quanto aos cálculos (evento 140, DOC1) do valor da condenação e da verba honorária contratual (evento 144, DOC1, e evento 146, DOC1), tendo sido juntados os comprovantes de pagamento das respectivas verbas (evento 177, DOC1, e evento 178, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Considerando-se a homologação da transação judicial entre as partes, remanesce a insurgência recursal do INSS quanto às custas processuais. Pois bem.

Com efeito, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a afastada a condenação ao pagamento de custas.

Cito, a propósito, recente precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. Nos termos da Lei Estadual nº 17.654/2018, do Estado de Santa Catarina, o INSS está isento do pagamento das custas processuais. (TRF-4ª Região, TRSC, AC nº 50075161220204049999, julgado em 30-06-20, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz).

De fato, a Lei Estadual nº 17.654, de 27/12/2018, com data de início de vigência em 01/04/2019 (art. 22), em seu art. 7º, dispõe que:

Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:

I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e

II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759484v4 e do código CRC 5933293b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:1:36


5021182-46.2021.4.04.9999
40003759484.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021182-46.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIAGO MEWES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. isenção.

Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759485v3 e do código CRC 7acf40c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:1:36


5021182-46.2021.4.04.9999
40003759485 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021182-46.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIAGO MEWES

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora