Apelação Cível Nº 5009441-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES RODRIGUES DE CASTRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença prolatada em 27-10-2017, cujo dispositivo está assim lavrado:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, pelo que CONDENO o réu ao pagamento de renda mensal nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de 30/07/2009, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária, calculada pelo IGP-M até 30/06/2009, após, conforme o índice oficial de remuneração básica entre 01/07/2009 a 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o cômputo de correção monetária deverá ser realizado pelo IPCA-E, com juros simples de 0,5% ao mês até 03/05/12, e a partir de 04/05/12 (Lei nº 12.703/12), com o redutor legal sempre que a SELIC for inferior a 8,5% ao ano.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exibilidade, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
A autarquia demandada deverá arcar com o restante das custas processuais e, também, deverá pagar honorários advocatícios no montante de 10% da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando que presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e ss. do CPC, já que há perigo de dano, o qual decorre do fato de que a autora apresenta incapacidade para o trabalho, necessitando do benefício pleiteado para garantia de condições existenciais mínimas, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar que o INSS implante, no prazo de 15 dias, o benefício concedido na presente sentença, independentemente do trânsito em julgado."
Apela o INSS reclamando, em síntese, isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Provido o apelo da Autarquia no tópico.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000457236v4 e do código CRC 6eb18b50.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009441-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES RODRIGUES DE CASTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000457237v4 e do código CRC 2fac719f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5009441-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO: LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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