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PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013942-11.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:36:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande doSul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015,aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dadapela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5013942-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013942-11.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA BETTIN REGINATTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande doSul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015,aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dadapela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423941v12 e, se solicitado, do código CRC 8996ABE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013942-11.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA BETTIN REGINATTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
RELATÓRIO
MARTA BETTIN REGINATTO ajuizou ação ordinária em 03/12/2012, objetivando concessão de aposentadoria por invalidez, e/ou alternativamente, o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 28/08/2017, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
[...]
Assim, considerando que o período compreendido nestes autos está integralmente abarcado pelo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deferida, é inegável que perdeu razão de ser o prosseguimento da presente demanda e, por conta disso, do próprio interesseprocessual da parte autora, nada mais restando, a toda evidência, a não ser aextinção do feito, arcando o INSS, por natural e lógico, com o pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter dado causa à ação, pois indeferiu o benefício na esfera administrativa e, nestes autos, ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora (laudo fls. 148-150).
3 - DISPOSITIVO:
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, forte no artigo 485, inc. VI, do CPC, ante a perda, ainda que superveniente, do interesse processual da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o demandado, por ter dado causa à ação, ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual n9 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, forte no artigo 85, §8º, do novo CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o tempo de tramitação.
O INSS, em suas razões, requer a isenção do pagamento das custas processuais, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Custas
Entendo que merece prosperar a pretensão da autarquia.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 03/12/2012, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423940v9 e, se solicitado, do código CRC CD9C6E14.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013942-11.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061929020128210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA BETTIN REGINATTO
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445677v1 e, se solicitado, do código CRC 8A4F9562.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:45




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