APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013942-11.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTA BETTIN REGINATTO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande doSul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015,aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dadapela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423941v12 e, se solicitado, do código CRC 8996ABE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013942-11.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTA BETTIN REGINATTO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
RELATÓRIO
MARTA BETTIN REGINATTO ajuizou ação ordinária em 03/12/2012, objetivando concessão de aposentadoria por invalidez, e/ou alternativamente, o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 28/08/2017, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
[...]
Assim, considerando que o período compreendido nestes autos está integralmente abarcado pelo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deferida, é inegável que perdeu razão de ser o prosseguimento da presente demanda e, por conta disso, do próprio interesseprocessual da parte autora, nada mais restando, a toda evidência, a não ser aextinção do feito, arcando o INSS, por natural e lógico, com o pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter dado causa à ação, pois indeferiu o benefício na esfera administrativa e, nestes autos, ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora (laudo fls. 148-150).
3 - DISPOSITIVO:
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, forte no artigo 485, inc. VI, do CPC, ante a perda, ainda que superveniente, do interesse processual da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o demandado, por ter dado causa à ação, ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual n9 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, forte no artigo 85, §8º, do novo CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o tempo de tramitação.
O INSS, em suas razões, requer a isenção do pagamento das custas processuais, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Custas
Entendo que merece prosperar a pretensão da autarquia.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 03/12/2012, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013942-11.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061929020128210058
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARTA BETTIN REGINATTO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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