
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000370-83.2018.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE: CLAITON SAORIM (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão dessa Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
O embargante alega a impertinência da discussão acerca da aplicabilidade (ou não) do disposto no § 8o do artigo 57 da Lei no 8.213/91 ao caso dos autos, em que restou assegurado ao Autor o direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [e não ao benefício de Aposentadoria Especial].
É o relatório.
VOTO
A análise do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que trata sobre a permanência no exercício da atividade sujeita a agente nocivo após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em nada interfere na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor.
Não vejo, contudo, razão para alterar o julgamento, já que inócua a questão ao benefício concedido.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001185887v4 e do código CRC b6041c90.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000370-83.2018.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE: CLAITON SAORIM (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
A análise do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que trata sobre a permanência no exercício da atividade sujeita a agente nocivo após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em nada interfere na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001185888v3 e do código CRC 5c553540.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5000370-83.2018.4.04.7219/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAITON SAORIM (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 299, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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