REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001477-16.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | WILSON NALDI NORDI |
ADVOGADO | : | RIZABELLY COSTA NALDI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 128. NÃO INCIDÊNCIA NAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DO SEU ADVENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As alterações promovidas pelo artigo 8º da Lei Complementar 128, de 19.12.2008 (que revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e introduziu o artigo 45-A, tratando novamente da matéria), não incidem nas situações constituídas anteriormente ao seu advento. 2. Considerado válido o pagamento efetuado das contribuições, deve ser computado o período correspondente e revisado o benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714581v6 e, se solicitado, do código CRC 5C1E4595. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001477-16.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | WILSON NALDI NORDI |
ADVOGADO | : | RIZABELLY COSTA NALDI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a revisar a prestação previdenciária do autor considerando, para tanto, o recolhimento realizado, pertinente ao período alusivo a 1º.4.1987 a 31.1.1991, calculando nova RMI à data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 16.4.2010.
Em consequência da revisão, acima determinada, deverá implantar nova RMI do benefício, pagando-lhe as diferenças decorrentes.
Anoto, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança'), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, INPC (4/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Pela sucumbência recíproca, a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, resta repartida e compensada entre as partes (CPC, art. 21).
Sem custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
No tocante à análise da questão controversa, adoto a bem lançada sentença, a qual transcrevo, inclusive com o relatório, a fim de melhor compreensão da controvérsia:
Trata-se de ação previdenciária em que o autor requereu:
'(...)
b) a procedência da ação para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes desde a data que a Autor deveria ter se aposentado em 17/11/2008 até 26/03/2012 data em que se aposentou por tempo de contribuição, ou se caso Vossa Excelência não entenda dessa forma que o Autor seja restituído no valor em que pagou indevidamente e não teve sua devida aposentadoria concedida;
c) indenização a título de Danos Morais a ser arbitrados por Vossa Excelência conforme já relatado acima.
(...)'
Asseverou que em 26.3.2012 obteve sua jubilação sendo que, entre abril de 1987 a janeiro de 1991, não foi computada contribuição.
Disse que o réu enviou à sua residência, em 29.10.2008, requerimento de autorização de recolhimento em atraso das contribuições devidas e não recolhidas - contribuinte individual, pertinente a 1º.4.1987 a 31.1.1991, no importe de R$ 2.979,08, recolhida em 14.4.2009.
Entretanto, após quitação, foi informado que o valor devido superava aquele recolhido, não tendo o INSS possibilitado repetir predito valor.
Frisou que efetuou o pagamento com o objetivo de se aposentar em 17.11.2008 e que, em abril de 2010, recebeu nova correspondência, informando o valor devido de R$ 33.540,90.
Considerando a quitação do período exigido, pugnou pelo '(...) pagamento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição mensal atualmente concedida ao Autor do período em que não recebeu tal quantia desde 17/11/2008 à 26/03/2012 (período em que o Autor deveria estar aposentado, conforme extrato anexo de pagamento do tempo faltante).'
Acresceu, ainda, pretensão alusiva a dano moral.
Contestando, o INSS destacou que o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 16.4.2010 e que, antes disso, havia apresentado ao INSS o documento 'Requerimento de Autorização de Recolhimento em Atraso das Contribuições devidas e não recolhidas - Contribuinte Individual'.
Predito documento foi assinado em 20.10.2008 e recebido pelo INSS em 31.10.2008, quando vigente o art. 45, da Lei 8.213/91; entretanto, a '(...) metodologia de cálculo do valor das contribuições em atraso foi alterada poucas semanas depois pela Lei Complementar n° 128, de 19/12/2008, que revogou o referido art. 45 e incluiu o art. 45-A na Lei 8.212/91.'
Considerando que o valor informado, mediante carta enviada a seu endereço, foi calculado nos termos do revogado artigo 45, da Lei 8.213/91, evidenciou sua incorreção, porquanto inferior àquele obtido com a aplicação da regra expressa no art. 45-A, do referido diploma legal.
Frisou que a análise do primeiro pedido administrativo (16.4.2010) apontou a possibilidade da jubilação, mas desde que fosse pago o valor correto das contribuições em atraso, razão pela qual, encerrou dizendo que '(...) foi a alteração legislativa trazida pela Lei Complementar 128/2008, que incluiu o art. 45-A na Lei 8.212/91 que causou o dissabor ao autor de não poder mais se aposentar em razão da significativa majoração do valor das contribuições em atraso que ele deveria pagar, não caracterizando tal fato nenhum dano material ao autor, tampouco dano moral.'
Após réplica, anotados para sentença, vieram-me conclusos.
Relatei! Decido:
FUNDAMENTAÇÃO
A solução da demanda reclama, apenas, a observância do princípio tempus regit actum.
Destarte, as alterações promovidas pelo artigo 8º da Lei Complementar 128, de 19.12.2008 (que revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e introduziu o artigo 45-A, tratando novamente da matéria), não incidem nas situações constituídas anteriormente ao seu advento.
Confira-se:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO AUTÔNOMO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.528/97. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. LEI COMPLEMENTAR 128/08.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a partir da do advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência de juros e multa sobre os valores que o autônomo deve recolher a título de indenização para viabilizar o aproveitamento de tempo de serviço em relação ao qual não houve tempestivo recolhimento de contribuições.
2. A Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal ('São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário' - DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008 - DOU de 20/6/2008, p. 1) não tem relação com a indenização de que tratava o revogado artigo 45 da Lei 8.213/91.
3. Assim, sendo certo que a disciplina prevista no revogado artigo 45 da Lei 8.213/91, no que toca ao pagamento da indenização para fins de aproveitamento de tempo de serviço como autônomo, não afrontava a Constituição Federal, ela era aplicável no período de sua vigência. Desta forma, as alterações promovidas pelo artigo 8º da Lei Complementar 128, de 19/12/2008, publicada no DOU DE 22/12/2008 (revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e introduziu o artigo 45-A, tratando novamente da matéria), não incidem, em princípio, nas situações constituídas anteriormente ao seu advento.'(TRF4, APELREEX 2007.70.00.020738-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08.3.2010)
Assim, há de ser considerado escorreito o pagamento efetuado pelo autor, cujos efeitos financeiros, entretanto, deverá retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 16.4.2010, mormente ausência de comprovação de requerimento, voltado à jubilação, em data anterior à destacada.
Nesse ínterim, assevere-se que requerimento voltado ao recolhimento do período alusivo a 1º.4.1987 a 31.1.1991 não tem o condão de suprir aquele específico para aposentadoria.
Quanto ao pretendido 'dano moral', ressalte-se que a situação fática narrada na petição inicial não autoriza, automaticamente, indenização, sendo necessário comprovar-se, extreme de dúvida, o alegado abalo emocional e respectivo nexo causal, o que não ocorreu no caso, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto.
Confira-se:
'PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
1....
4. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. ...'
(TRF/4ª Região, AC 2007.71.17.000496-9, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 23.5.2008)'
'PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.
1. ...
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
3...'
(TRF/4ª Região, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 17.1.2008)'
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento a remessa oficial, adequar a correção monetária e os juros de mora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714580v5 e, se solicitado, do código CRC 7949AD93. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/09/2015 15:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001477-16.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50014771620134047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | WILSON NALDI NORDI |
ADVOGADO | : | RIZABELLY COSTA NALDI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:41 |
