| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015183-18.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSAN SCHEFFER |
ADVOGADO | : | Volney Sebastiao Spricigo e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% ao benefício por incapacidade, devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015183-18.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSAN SCHEFFER |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Contudo, no caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, porquanto o pedido não trata de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% ao benefício de incapacidade a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício.
Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. 1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% à pensão por morte, devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032318-50.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2016)
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no art. 1.039, caput, e do art. 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil, ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso excepcional.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015183-18.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009900520108160071
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSAN SCHEFFER |
ADVOGADO | : | Volney Sebastiao Spricigo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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