APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032318-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALZIRA DE ANDRADE FERREIRA |
ADVOGADO | : | JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% à pensão por morte, devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032318-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALZIRA DE ANDRADE FERREIRA |
ADVOGADO | : | JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora, titular de pensão por morte, objetiva a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de sua doença, fazendo-se necessário o auxílio de acompanhante.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito na forma do art. 269, IV do julgo extinto o feito CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim de que seja afastada a decadência, bem como determinado o retorno dos autos à origem para instrução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da decadência
Na hipótese, o magistrado a quo reconheceu que a pretensão da parte autora teria sido extinta pela decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por pretensamente tratar-se de revisão do ato de concessão do benefício, concedido em 05/12/2000.
Com efeito, o pedido não trata de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% à pensão por morte somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A situação alegada somente se configuraria se o pleito tivesse sido analisado no momento da concessão em razão dos fatos alegados no presente feito.
Diz o caput do artigo 103 da LBPS:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da decadência do direito de revisão e os autos devem retornar à origem para complementar a instrução processual e proferir nova sentença, na medida em que não há elementos suficientes para apreciação do mérito nesta instância.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032318-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034030320158160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALZIRA DE ANDRADE FERREIRA |
ADVOGADO | : | JAMILE SUMAIA SEREA KASSEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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