APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTENOR XIMENDES |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por tempo de contribuição ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509056v5 e, se solicitado, do código CRC CAD56A63. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTENOR XIMENDES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (11/11/2015) que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da LBPS à aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor.
Em suas razões recursais, o autor requer o acréscimo de 25%, porquanto entende que diante do quadro clínico atual é imprescindível a assistência permanente de terceiros. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial por especialista da área ortopédica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria tempo de contribuição, objetiva a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de sua doença, fazendo-se necessário o auxílio de acompanhante.
Adicional de 25%
Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No caso em apreço, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, e o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios não foi concedido na via administrativa, uma vez que percebe benefício incompatível com o acréscimo.
Pois bem. Por ocasião da perícia judicial realizada em 01/07/2015 (evento 41), diante do pedido de concessão do referido adicional formulado pelo demandante em 20/08/2014, o perito judicial constatou que o autor é portador de lesão incapacitante no joelho (seqüela de artrite em joelho esquerdo, M23.9, evento 41). O perito constatou que o requerente não necessita de amparo de terceiros (quesitos 04 e 05, evento 41).
Embora o expert tenha afirmado que, por conseguir fazer as tarefas básicas de auto-cuidado, como alimentar-se, locomover-se e higienizar-se, e por isso o autor não faria jus ao adicional de 25%, tenho que, em análise à documentação clínica juntada pelo autor e, considerando a idade atual (80 anos, evento 1.3), não há dúvida de que resta reconhecida a necessidade do autor do auxílio ou assistência permanente de terceiros. Além disso, o atestado acostado aos autos (evento 79), datado de 27/07/2016, prescrito há quase um ano após a data da perícia, por ocasião realizada em 01/07/2015 (evento 41), comprova que o requerente demanda auxílio de terceiros.
Ainda que o benefício percebido pelo autor não decorra de natureza incapacitante, esta Corte vem admitindo o acréscimo de 25% a benefícios de caráter diverso dos benefícios por incapacidade. Confira-se, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais benefícios em face do princípio da isonomia. 2. Embargos infringentes desprovidos, por maioria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001171-17.2013.404.7108, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2016)
Portanto, faz jus o demandante ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação (20/08/2014, evento 01), não havendo parcelas prescritas.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o acréscimo de 25%, desde a data do ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTENOR XIMENDES |
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VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Rogerio Favreto:
Trago a julgamento pedido de vista formulado pela Juíza Federal Ana Paula De Bortoli na sessão do dia 27/09/2016.
No caso dos autos, a proposta de voto do eminente Relator, de julgar procedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, está de acordo com o entendimento deste magistrado sobre a questão.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015787020148160071
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTENOR XIMENDES |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DEDAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015787020148160071
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANTENOR XIMENDES |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/09/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Pediu vista: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DEDAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 21/11/2016 15:33:58 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Também acompanho o e. Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738171v1 e, se solicitado, do código CRC 5D099009. | |
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