| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-61.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FIORINDO UBER |
ADVOGADO | : | Jorge Buss |
: | Salesio Buss | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-61.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FIORINDO UBER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria especial, objetiva a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em razão da necessidade de auxílio de acompanhante.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido formulado por Fiorindo Uber em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença com reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, para constatar a necessidade de acompanhante. No mérito, reitera os termos de sua petição inicial. Afirma, em síntese, passar por extremas dificuldades, necessitando de auxílio de terceiro de forma permanente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em virtude da necessidade permanente de acompanhamento de terceiros.
No caso concreto, o demandante requereu a produção de prova pericial com médico especialista, tendo sido proferida sentença de improcedência sem a análise de tal pedido, tratando-se de evidente o cerceamento de defesa. Ocorre que a perícia judicial é imprescindível no caso de benefício desta natureza, para aferição da alegada incapacidade e, em caso positivo, da necessidade de acompanhamento.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido sequer analisados os pedidos de perícia judicial psiquiátrica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia judicial indireta diante do óbito da parte autora após o ajuizamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000233-78.2011.404.7112, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, é de ser complementada a perícia judicial, devendo ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005332-52.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2012)
Constata-se, portanto, a existência de deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo, tornando-se necessária a realização de perícia médica a fim de se concluir sobre o real estado de incapacidade laboral do autor.
Nesse contexto, inclusive, vale referir as disposições do artigo 130 do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Dessa forma, ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004568-61.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05010290920138240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FIORINDO UBER |
ADVOGADO | : | Jorge Buss |
: | Salesio Buss | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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