| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013112-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADERCINO JACINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013112-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADERCINO JACINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria rural por idade, objetiva a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em razão da necessidade de auxílio de acompanhante.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão da não ter sido oportunizada a produção de provas. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, em razão de necessitar de auxílio de terceiro de forma permanente. Sucessivamente, requer seja realizada perícia médica judicial, para constatar a necessidade de acompanhante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, o demandante requereu a produção de prova pericial na inicial, tendo sido proferida sentença de improcedência sem a análise de tal pedido, tratando-se de evidente o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido sequer analisados os pedidos de perícia judicial psiquiátrica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia judicial indireta diante do óbito da parte autora após o ajuizamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000233-78.2011.404.7112, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, é de ser complementada a perícia judicial, devendo ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005332-52.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2012)
Dessa forma, ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013112-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003262820168210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ADERCINO JACINTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Anelise Trevisan Secretti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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